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Governo de Minas Gerais sanciona Lei nº 23.479 sobre atos relativos à cobrança de emolumentos dos serviços extrajudiciais

LEI Nº 23.479, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 07/12/2019)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  – O art. 21-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A – O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”.

Art. 2º  – Ficam revogados o art. 21-B e o inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º  – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

 

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