A 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais de Goiás condenou o Google a fornecer os registros de acesso de um usuário que fez comentários ofensivos sobre um cartório de Goiânia.
O responsável pelo cartório se deparou com comentários ofensivos sobre seu estabelecimento no Google e recorreu à Justiça para que a publicação fosse excluída e o usuário, identificado.
Em defesa do autor, os advogados Arthur Rios Júnior e Carlos Eduardo Brito destacaram que a medida é necessária para desestimular a prática e facilitar a defesa da vítima da conduta ofensiva.
Os advogados enfatizaram que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Segundo eles, a lei prevê duas categorias de provedores: de conexão e de aplicação. No caso, o Google é considerado provedor de aplicação, cuja função é o fornecimento das funcionalidades (tais como serviços de e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos e outros) na internet.
Além disso, pautado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os advogados expuseram que o provedor de aplicação deve fornecer meios para que se possa identificar cada usuário, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
O magistrado de primeira instância determinou que a empresa forneça os registros de conexão e acesso à aplicação da internet de identificação do usuário, no prazo de dez dias, informando número do IP, porta lógica de origem, horário e data de acesso, sob pena de multa diária de R$ 300. Contudo, o Google recorreu da decisão e alegou impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação referente ao fornecimento da porta lógica de origem.
O relator, desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, reconheceu os argumentos da defesa. “Os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a ‘porta lógica de origem’, sendo que somente com base nessa informação que as identificações judiciais para fins de quebra de sigilo e interceptação legal continuarão sendo possíveis de serem realizadas de forma unívoca”, pontuou.
Segundo o desembargador, se a empresa possui acesso ao número de IP, igualmente possui acesso à porta lógica e, mais do que isso, surge a responsabilidade legal de disponibilizar os registros requisitados por ordem judicial, como no caso em análise
Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida pelo relator, que ainda condenou o Google ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000. “O fornecimento das informações cadastrais exigidas nos autos não fere o direito ao sigilo ou à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, uma vez que é necessária a identificação do responsável de suposto ato ilícito descrito na peça inicial”, afirmou.
5280242-91.2020.8.09.0051
Fonte: Conjur
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