A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Reclamação (RCL 4708), ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do estado de Goiás (Sinoreg/GO). O reclamante pretendia tornar sem efeito os provimentos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que instituíram os selos de fiscalização e controle dos atos cartoriais e registrais.
O sindicato alegava que os atos do TJ goiano contrariam autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1752 e 3151. “Valendo-se de dispositivo legal que lhes permitia, tão só, instituir sistema complementar de fiscalização, o Tribunal de Justiça de Goiás criou sem previsão legal, nova fonte de receita, vale dizer, a cobrança de selo, o que se constitui em taxa, como decidiu o excelso Supremo nas ADIs 1752 e 3151”, afirmava a entidade.
Os ministros da Suprema Corte julgaram procedente a ADI 1752 sobre o mesmo assunto. Já na ADI 3151, o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança do selo porque foi criada por lei.
Segundo a ação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás expediu o Decreto Judiciário 481/2005 instituindo o Selo de Fiscalização, de uso obrigatório em todos os atos onerosos notariais e de registro e o Decreto Judiciário 666/2005, que instituiu o Selo de Controle, de uso obrigatório em todos os atos gratuitos dos serviços notariais e de registro.
Os decretos autorizaram ao corregedor-geral de Justiça a expedição dos provimentos necessários à implementação dos selos. Dessa forma, o corregedor-geral expediu os provimentos 004, 008 e 009/2005, que estabeleceu a forma de atuar dos selos de fiscalização e de controle e editou, ainda, o Provimento 09/2006 que fixou a entrada em vigor da exigência do selo para o dia 16 de outubro de 2006. Todos esses provimentos também foram questionados na reclamação.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, no presente caso, a reclamação tem como objeto “uma norma infralegal – e possível de submeter-se ao controle de constitucionalidade – do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que não foi objeto de anterior questionamento neste Supremo Tribunal”.
A relatora observou que as ADIs 1752 e 3151 – alegadas pelo sindicato – não descumpriram as decisões tomadas pelos provimentos do TJ-GO. “Se houvesse – ou se houver – a eiva alegada nas normas impostas, a via judicial para o seu questionamento seguramente não pode ser a reclamação constitucional, porque as normas apreciadas na ação direta acima mencionada têm fonte diferente (legislativa), cuidado diverso do objeto (selo a ser aposto nos atos) e extensão desigual”, declarou a ministra.
“Têm-se, assim, que os provimentos presentemente questionados merecem ser considerados e, se for o caso, apreciados – se o Poder Judiciário vier a ser chamado a se manifestar sobre o tema, na forma regular de direito – segundo as suas características, o seu objeto específico, de modo a que se assegure a garantia da constitucionalidade de todos os atos sem que se tome de empréstimo indevido o quanto julgado quanto a outro caso, outra conduta legislativa, ainda que se encontrem pontos de analogia entre as espécies, como parece se ter aqui”, disse a relatora, para negar seguimento à reclamação.
Fonte : STF
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