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Funcionário de cartório deverá indenizar mulher por lavrar documento falso

Mulher deverá ser indenizada por danos morais em R$ 15 mil e por danos materiais em R$ 30 mil devido a falha de cartório de registro, que lavrou uma procuração falsa transferindo para seu nome um imóvel que – conforme constatação posterior – pertencia a outra pessoa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.

 

C.M.R  pediu o ressarcimento de danos materiais em R$ 30 mil e danos morais no valor de 250 salários mínimos. Sustentou que sofreu prejuízos materiais após descobrir que o imóvel que havia comprado e que fora registrado em seu nome já tinha dono. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido.

 

C.R.M interpôs recurso, argumentando que a fraude foi reconhecida e, ainda, que comprovou o dano material no valor de R$ 28 mil, bem como os danos morais, uma vez que foi submetida a constrangimentos e sofreu abalo psicológico. Ao analisar o caso, o magistrado salientou que “o notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso da escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados”. Para o juiz, é inaceitável a tentativa de se livrar da responsabilidade após descoberta a fraude.

 

“Impende repisar que neste caso se aplica a teoria da responsabilização civil objetiva aos notários, pelos danos advindos da lavratura da procuração viciada, outorgada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo”. Com esse entendimento, o juiz decidiu reformar a sentença de primeira instância, condenando o tabelião vitalício do cartório em questão ao pagamento dos danos materiais e morais.

 

Para o magistrado, o pedido de indenização por danos morais é inquestionável,  já que C.M.R. foi vítima de fraude, “extrapolando o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana”. Contudo, o juiz ponderou que a quantia pedida – de 250 salários mínimos (R$ 181 mil) – é bastante elevada, e a fixou em R$ 15 mil, mantendo a indenização por danos materiais em R$ 30 mil. Votaram com o relator os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.

 

O caso

 

C.M.R comprou um imóvel de N.P.S. em 2010, sendo que o vendedor em questão lhe apresentou procuração pública pela qual tinha plenos poderes para vendê-lo. Com o documento em mãos, C.M.R pago pelo imóvel e lavrou a escritura de compra e venda, registrando-o em seu nome. Passado algum tempo, ela vendeu o imóvel a uma empresa, entretanto, a verdadeira proprietária dele se apresentou e a fraude foi descoberta, o que obrigou C.M.R a devolver à empresa o valor que havia pago pela aquisição.

 

 

Fonte: TJGO

 

 

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