A 4ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto por sócio da empresa Elgin S.A – Engenharia Industrial, produtora de bens de consumo e industriais, baseando-se na busca do equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito do sócio da empresa, ou seja, quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento da dívida trabalhista e a aquisição de nova moradia digna e confortável para o sócio.
Após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Feitas tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, sem êxito, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio.
Inconformado, o sócio recorreu ao segundo grau, alegando que o bem penhorado é seu único imóvel e como nele reside deveria ser reconhecido como bem de família. Alegou, ainda, que houve excesso de penhora, já que o valor do bem é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado.
A juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, relatora do acórdão, declarou que a qualidade de bem de família é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Mas declara, ainda, que tal condição de impenhorabilidade do bem, pode ser relativizada, uma vez que se por um lado há o direito do empregado ao crédito trabalhista, por outro, tem-se o direito do sócio à moradia, impondo-se uma ponderação acerca dos direitos de ambas as partes.
Concluiu a magistrada que com a flexibilização da condição de impenhorabilidade do bem, o imóvel pode ser vendido e, assim, tanto a dívida trabalhista quanto o direito de moradia estariam garantidos e, consequentemente, seriam devolvidos ao sócio valores excedentes à dívida. Por maioria de votos decidiu a 4ª Turma negar provimento ao apelo.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Site Âmbito Jurídico
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