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Filiação socioafetiva: MP-GO pede questionamento de provimento da Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: MP-GOO Ministério Público de Goiás encaminhou representação à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para que seja arguida a inconstitucionalidade do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, apontando que ele foi expedido em flagrante extrapolação às atribuições do órgão e com afronta a dispositivos constitucionais. O ofício do MP-GO é assinado em conjunto pelo procurador-geral de Justiça de Goiás, Benedito Torres Neto, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, Publius Lentulus da Rocha, e contém um estudo indicando as violações presentes no provimento.

 

A Corregedoria Nacional de Justiça é órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça e tem, entre suas atribuições, definir diretrizes para a atuação de cartórios extrajudiciais no País. Como resultado dessa atribuição, foi expedido, em 14 de novembro do ano passado, o Provimento nº 63, que instituiu novas regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, de certidão de nascimento, casamento e óbito, além de abordar pontos como a previsão do reconhecimento voluntário e a averbação de filiação socioafetiva nos ofícios do registro civil das pessoas naturais dos Estados de todo o País.

 

Contudo, o estudo feito pelo MP-GO ressalva que essa previsão da averbação da filiação socioafetiva sinaliza, inicialmente, uma violação aos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta, inseridos no artigo 227 da Constituição Federal. Isso porque, conforme destacam os integrantes do MP, o provimento “trata de forma indevidamente simplificada da condição da criança e do adolescente, não aplicando o rigor necessário que a matéria requer, ferindo a concepção de sujeitos titulares de direitos especiais, resultante de uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

 

O MP-GO destaca também que a edição do provimento afrontou a competência para legislar sobre direito civil, que é privativa da União. Mais ainda: observa que não existe previsão legal sobre o reconhecimento voluntário de vínculo de filiação socioafetiva no Código Civil.

 

Intervenção do MP

 

A representação reforça que o procedimento hábil ao reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva de crianças e adolescentes é uma ação judicial de jurisdição voluntária ou contenciosa, com a “imprescindível” intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 698 do Código de Processo Civil. “A ausência de atuação do Ministério Público em procedimentos de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva infantojuvenil e reconhecimento de vínculo de adoção sem observância às normas cabíveis demonstra-se flagrantemente inconstitucional, diante da indispensabilidade da intervenção ministerial, colocando em risco atos tão significativos que envolvem pessoas expostas à vulnerabilidade, as quais merecem dedicação e atenção singular”, salienta o ofício.

 

Outro aspecto pontuado no documento é o fato de o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecer, no artigo 47, que o vínculo de adoção deve ser constituído por sentença judicial, pressupondo ainda a atuação de equipe multiprofissional. “Desta forma, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a coexistência da paternidade biológica e socioafetiva, não há menção em seu julgado sobre a licitude da declaração de paternidade por quem sabe não possuir vínculo biológico. Também o tema em questão não se encontra consolidado no âmbito do Poder Judiciário, inexistindo normativa que autorize a pluralidade de pais em assentos de nascimento”, pondera o MP-GO.

 

Na avaliação dos integrantes do MP-GO, o CNJ, ao editar o provimento questionado, afrontou as funções constitucionais a ele atribuídas, já que ele deve se limitar a editar atos normativos primários que estejam dentro de sua competência, ou seja, que versem apenas sobre controle administrativo, financeiro e funcional do Poder Judiciário, “não podendo interferir em assuntos de direitos fundamentais que fogem de sua atribuição"

 

 

Fonte: MP-GO

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