O direito ao ressarcimento de valores descontados de pensão deixada por servidor público é "de caráter personalíssimo e, sendo assim, só a titular do benefício poderia pleiteá-lo em juízo". Foi acompanhando esse entendimento registrado no voto do desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva que a Sétima Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão do juízo de primeiro grau garantia a devolução dos descontos efetuados no contracheque da viúva de um servidor da Imprensa Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com juros e correção, calculada pela variação dos índices de reajuste dos precatórios da JF.
O filho da pensionista ajuizara a ação após o falecimento de sua mãe, ocorrida em julho de 2001. Além da devolução do total dos descontos, ele pleiteava o pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os autos, desde fevereiro de 1971 a segurada recebia o benefício. Após uma revisão administrativa dos proventos, a União começou a efetuar os descontos mensalmente, a partir de fevereiro de 2000.
Em seus argumentos, a União sustentou a ilegitimidade do autor para propor a ação. Além disso, alegou que a dedução mensal de valores que teriam sido indevidamente pagos à viúva seria um procedimento regular, nos termos do artigo 46 da Lei 8112, de 1990 (o estatuto do servidor), e da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal. A lei estabelece que as reposições devem ser previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, "para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado".
Já a súmula concluiu que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
Em seu voto, o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva citou o Código de Processo Civil, que impede o cidadão de requerer direito alheio em nome próprio, salvo em situações autorizadas por lei: "No caso, o autor quer transformar em seu um direito personalíssimo de sua mãe, aí incluído o próprio direito de ação", afirmou.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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