D. R. M. impetrou ação de Investigação de Paternidade c/ c Alimentos e Retificação de Assento de Nascimento contra J. C. G., pelo fato de seus avós, já falecidos, terem-no registrado como filho e, após a realização de exame de DNA, comprovou-se que ele é fruto de um relacionamento amoroso que sua mãe tivera com seu pai biológico na década de oitenta. Postula a condenação do réu ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) que, somados ao salário por ele percebido, seriam suficientes para se manter no Curso de Administração, ministrado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, no qual ingressou no ano de 2007.
A Juíza de Direito da Comarca de Paranaíba, Dra. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, em sua sentença disse que a filiação ficou comprovada com a realização do exame de DNA, portanto, comprovada a falsidade do registro de nascimento do autor, admite-se a retificação. Assim, é dever o pai biológico alimentar o filho, desde que respeitado o binômio possibilidade/necessidade. A frieza e indiferença com que o pai/réu portou-se durante todo o trâmite processual comprovam seu desinteresse em estreitar os laços de afeto e amizade, mas não o desobriga do dever legal de prestar-lhe alimentos.
J. C. G., pai biológico, inconformado, interpôs agravo regimental, sob alegação de improcedência da ação. O agravo foi interposto contra o recebimento, apenas no efeito devolutivo, do recurso de apelação que o ora agravante aviou, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimento. O recorrente assevera que o apelo deve ser recebido em ambos os efeitos, para evitar que o valor da condenação a título de alimentos seja exigido, de imediato, sob o fundamento de que é descabido o pagamento de verba alimentar ao agravado, que possui mais de 24 anos de idade, cursa ensino superior em universidade pública e exerce atividade remunerada.
A Quarta Turma, por meio do Agravo Regimental em Agravo, nº 2008.004515-6/01, manteve a decisão da magistrada a quo, e negou provimento ao recurso, por entender que a sentença que condenou o agravante ao pagamento de alimentos foi fundada no fato de que o agravado, no caso o filho pleiteante, embora esteja trabalhando, aufere apenas um salário mínimo mensal, reside na companhia de sua mãe e de um irmão menor, em casa financiada, portanto o montante recebido afigura-se insuficiente para atender as suas necessidades básicas, até mesmo com transporte para se deslocar até a universidade que fica longe de sua casa. E o fato de o autor contar com 24 anos não acarreta a imediata extinção da obrigação de alimentar, como já proclamou o STJ em vários precedentes ( RESP. 442502 – SP, HC 71.466 – MG). Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, bem se vê que não há elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação proposto pelo recorrente, razão pela qual não merece amparo a pretensão recursal.
Fonte: TJ MS
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014