[vc_row][vc_column][vc_column_text]Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Torres (RS) — pela competência delegada —, que concedeu o benefício de pensão por morte da mãe a um homem maior de idade declarado inválido.
O filho incapaz, representado no processo por um curador, tem distúrbio psiquiátrico crônico (esquizofrenia paranoide) desde a infância, sendo incapacitado para o trabalho e para exercício de seus diretos.
Pedido procedente
Segundo os autos da ação previdenciária, a sentença foi prolatada no sentido da procedência do pedido feito pelo curador. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data do óbito, corrigidas (IPCA-E) e com juros.
O INSS, no entanto, apelou ao TRF-4, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Segundo alegou a autarquia, a incapacidade surgiu após o autor completar os 21 anos de idade. Dessa maneira, ele não poderia receber a pensão. Caso fosse mantida a concessão, o Instituto requereu a mudança na forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora dos pagamentos.
Apelação negada
Os desembargadores da 5ª Turma do TRF-4, durante a sessão telepresencial de 28 de janeiro, negaram apelação à autarquia federal, confirmando os exatos termos da sentença.
“É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”, esclareceu o desembargador-relator Osni Cardoso Filho. Com informações da assessoria do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
5010436-90.2019.4.04.9999/RS
Fonte: Conjur
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