A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a inclusão de um menor concebido fora do casamento em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que faleceu. A renda pós-morte decorrente do plano estava sendo usufruída apenas pela viúva, uma vez que o menor não havia sido incluído no plano. O caso é de Montes Claros, Norte de Minas.
Segundo o processo, J.C. era eletricitário da Cemig, onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado com I.F.C.C. desde 1974, em 2006 passou a ter um relacionamento com S.R.M., com quem teve um filho.
J.C. faleceu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, I.F.C.C. passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada “renda continuada por morte”.
S.R.M., representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que J.C. poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva I.F.C.C. apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria “fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa”.
A sentença do juiz Danilo Campos, proferida em novembro de 2012, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e I.F.C.C. recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que J.C. teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. S.R.M. também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data do falecimento do pai.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares; pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas”.
“Tais limitações”, afirma o desembargador, “são o próprio motivo da existência do regime privado no País, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade”.
Assim, “o fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte”, afirmou, citando ainda artigo da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.
Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva I.R.C.C. somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo “ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé”.
Os desembargadores Brandão Teixeira e Marcos Lincoln acompanharam o relator.
Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG
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