A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação movida por uma filha para reconhecer como imprescritível o direito de identificar corretamente os restos mortais de sua mãe, através do exame pericial de DNA.
Em 1994, a mãe da autora foi hospitalizada. No dia seguinte à internação, durante uma visita hospitalar, a autora foi informada que sua mãe havia falecido e sido enterrada como desconhecida.
Em 2007, a autora ingressou com uma ação solicitando que o Estado e o Município fossem obrigados a identificarem os restos mortais da sua mãe. Em primeira instância, a Justiça negou a solicitação, julgando extinto o processo por entender que o pedido estaria prescrito.
Inconformada, a filha recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça alegando a inocorrência da prescrição, por envolver a dignidade humana do morto e de seus familiares.
Para o relator do processo, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, não há que se falar em prazo prescricional, por envolver matéria de ordem pública. Na sua decisão, o magistrado ressalta que há interesse público na correta identificação do cadáver, não se tratando de um interesse da esfera privada da requerente. "Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa e à sua dignidade, mantendo relação direta com o princípio da dignidade humana", conclui.
Os desembargadores Lineu Peinado e José Luiz Germano também participaram do julgamento. Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso.
Apelação nº 0307128-28-2005.8.26.0000
Fonte: TJSP
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