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Família pode ser ressarcida de despesas com funeral antes de inventário

Não é razoável condicionar ou exigir que os parentes esperem a abertura do inventário para se ressarcirem das despesas do funeral. Tal situação se configuraria em uma homenagem ao formalismo anacrônico. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença de primeira instância para permitir que uma viúva e suas filhas saquem valores da caderneta de poupança do marido e pai que morreu.

A decisão foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 31 de março. Participaram do julgamento os desembargadores Rui Portanova, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.

As autoras da ação apelaram ao TJ-RS por não concordarem com a sentença do  juiz de Direito João Marcelo Barbiero de Vargas, da Comarca de Passo Fundo, no Planalto Médio. Ele indeferiu o pedido de alvará para saque de valores depositados em conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O dinheiro serviria para pagar as despesas do funeral, no montante de R$ 4.725,00.

Afirmaram que não vão deixar de promover o inventário, porém, tal não é óbice ao deferimento do pedido, feito com o propósito único de agilizar o ressarcimento de despesas, já que possuem poucos rendimentos. Reafirmaram que a quantia não é elevada, não significando prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros no inventário.   

O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o respaldo de entendimento ao juízo de primeiro grau se deu, na constatação de morte, pela menção de bem a inventariar, o que esbarra nas determinações da Lei nº 6.858/80.

Assim, ‘‘em uma perspectiva legalista, bem andou a respeitável sentença, ao indeferir o pleito’’. No entanto, Santos invocou o mestre Ney Arendt, que dizia: ‘‘enquanto o juiz é de direito, o Tribunal é de Justiça”. ‘‘Isso para significar que, na aplicação do direito, deve preponderar a conhecida ‘lógica do razoável’, acima dos dispositivos estritos da lei’’, complementou o desembargador.

Para o julgador, exigir das autoras da ação a formalização da abertura de inventário seria uma patente homenagem a um formalismo anacrônico. ‘‘Assim, a fim de homenagear o princípio da razoabilidade e prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos albergados na nossa Constituição Federal, não cabe ratificar o indeferimento da inicial e consequentemente do alvará postulado, sob pena de corroborar a injustiça no caso vertente.’’ O voto foi acolhido pelos demais integrantes do colegiado.

 

 

Fonte: Site Consultor Jurídico

 

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