Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.
O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, "no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente". E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República.
Processo: AIRR-57400-82.2011.5.17.0132
Fonte: TST
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