A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um beneficiário contra sentença que rejeitou o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência da morte da sua esposa.
O apelante alegou que os requisitos para concessão do pedido de pensão por morte de esposa foram preenchidos. Além disso o apelante, juntou as provas documentais e testemunhais comprovando que, aposentado como segurado especial, residiu e exerceu atividades no meio rural durante toda a vida.
Segundo o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, caso não seja atestada a invalidez do beneficiário e ausente a comprovação de que a esposa falecida era chefe de família ou arrimo da unidade familiar, o apelante não faz jus à pensão por morte do cônjuge.
O juiz sustenta que a hipótese dos autos foge do entendimento do STF sobre a questão, no sentido de que “os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.
Acompanhando o voto do relator, a CRP, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000795-35.2013.4.01.9199/MG
Fonte: TRF1
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