Faculdade, e não obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para a realização de separação judicial
Decisão do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do TJRS, julgando monocraticamente uma apelação, acaba com interpretações controvertidas, em primeiro grau, sobre a suposta obrigatoriedade de uso da via extrajudicial para as separações consensuais.
Apreciando caso oriundo de Palmeira das Missões (RS), o julgador salienta que “a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma”.
Em primeiro grau, em evidente equívoco, o juiz da 3ª Vara de Palmeira das Missões considerou que um homem e uma mulher que pretendiam se separar consensualmente em Juízo eram carecedores de ação, julgando o feito extinto.
Naquela cidade, V.H.K. e L.M.K. pediram a dissolução amigável de sua sociedade conjugal. Mas o sentenciante fulminou a ação no nascedouro, referindo que “decorreu o prazo previsto no art. 1.574 do CCB, sendo possível realizarem a separação judicial por meio de escritura pública, que não depende de homologação judicial”.
Homem e mulher recorreram – via apelação firmada pelos advogados Virginia Tereza Figueiredo Degrazia, Monica Elisa Steffen e Cassemiro Luiz Antonioli – sustentando com base em três pilares:
“1) o art. 1.124-A do CPC não proíbe o ingresso judicial de pedido de separação consensual, apenas propicia a utilização de escritura pública para esse fim e, portanto, não podem ser declarados carecedores de ação; 2) a alteração legislativa possibilita a escolha por uma solução ou outra, sem impedir que se socorram da tutela jurisdicional; 3) a decisão de primeiro grau feriu texto legal e a extinção do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional”.
Em objetiva decisão, o desembargador Brasil Santos assinala que “o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, dispõe que a separação consensual e o divórcio consensual – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos – poderão ser realizados por escritura pública”.
O magistrado reconhece que “a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes”. Mas alerta que “a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma”. Logo, não há falar em carência de ação.
O julgado considerou “precipitada” a sentença do juiz de primeiro grau em concluir pela extinção do processo. Com a desconstituição da sentença, os autos voltam à comarca de Palmeira das Missões (RS) para que o pedido de separação seja conhecido e tenha curso normal. (Proc. nº 70020508289).
Fonte: Espaço Vital
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014