Para a decretação do divórcio, é necessário ter decorrido um ano do trânsito em julgado da ação de separação judicial, ou prova de que as partes estejam separadas, de fato, há mais de dois anos. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justi ça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por uma mulher e manteve sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de divórcio litigioso proposta em face do ex-marido, em razão de inexistir separação judicial devidamente comprovada por mais de um ano e nem separação de fato por mais de dois anos (Recurso de Apelação Cível nº. 92057/2007).
No recurso, a apelante sustentou que ocorreu erro no julgamento, uma vez que o juízo de Primeira Instância indeferiu a inicial sem que antes lhe fosse oportunizado emendá-la, representando uma afronta ao princípio da razoabilidade, além de prejuízo pessoal uma vez que deixou de exercer o direito à separação judicial. Pugnou, sem êxito, pelo provimento do recurso para que fossem reconhecidos os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou Ação de Divórcio Direto sem observar que, para a sua decretação a lei exige ter decorrido um ano do trânsito em julgado da separação judicial (art. 1.580, caput, do Código Civil), ou que as partes estejam separadas de fato há mais de dois anos (art. 1580, § 2º, do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal).
"No caso em tela, denota-se que não decorreu o decurso do prazo exigido pela norma infraconstitucional, uma vez que a certidão de casamento noticia que o enlace foi realizado em três de março de 2006, ou seja, em data recente. A exigência do decurso do período mínimo de um ano do trânsito em julgado da separação, ou que as partes estejam separadas de fato há mais de dois anos decorre da natureza das relações jurídicas inseridas no âmbito do direito de família", explicou a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva.
Conforme a magistrada, o tempo de separação deve ter decorrido antes do ajuizamento do pedido de divórcio, "como se fora um período de prova a ser percorrido pelos cônjuges, pois o interesse primeiro do Estado ainda é o da persistência dos laços matrimoniais, sempre existindo a possibilidade do reatamento dos seus vínculos", acrescentou. A magistrada ressaltou que não é admissível a decretação do divórcio sem a prova plena do decurso do prazo exigido pela norma.
"O prazo, portanto, tem a sua razão de ser, e antes de seu decurso não há condição para o pedido de divórcio. Assim como não há lapso suficiente para lastrear a separação de fato do casal, pois o casamento foi celebrado há menos de dois anos, nem ao menos notícia da separação de corpos de modo a satisfazer os requisitos legais, sob todos os ângulos, inviável a decretação do divórcio", finalizou.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). A decisão foi em consonância com o parecer ministerial.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
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