A burocracia e as exigências de alguns futuros pais fazem um processo de adoção durar anos e provocam a lotação nos abrigos. Estima-se que 80 mil crianças e jovens vivem em abrigos no país, cerca de 8 mil, ou 10% deles estão em condições jurídicas de serem adotados e aguardam pais dispostos a levá-los para casa. Deve entrar em votação, na Câmara dos Deputados, em maio, o projeto que cria a Lei Nacional de Adoção.
A nova lei deixará claro que a adoção é um direito inalienável da criança, apesar de hoje ser vista apenas como solução para o casal que não pode ter filhos. Entre outras novidades está a licença-paternidade, de 60 dias, para homens solteiros ou viúvos que adotarem uma criança. O projeto permite ainda a adoção de maiores de 18 anos, hoje não prevista em lei. E, no caso da perda do poder familiar, limita o processo a no máximo um ano de duração. Além disso, a Lei dará agilidade ao processo de perda do poder familiar, que retira legalmente crianças da guarda dos pais naturais e é o primeiro passo para a formalização da adoção.
O juiz da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Carlos Alberto Garcete de Almeida, conhece bem esta realidade. Segundo ele, o projeto é bastante interessante porque materializa alguns entendimentos que já eram adotados pelos juízes e pelos tribunais, como, por exemplo, o direito do adotado à revelação de sua condição de filho adotivo, com acesso a toda a documentação disponível a respeito de sua família natural; a possibilidade de adoção em conjunto não só daqueles casados civilmente, mas dos que mantenham união estável; a preservação, sempre que possível, dos vínculos fraternos entre grupo de irmãos, isto é, evitando-se a separação dos irmãos nos processos de adoção; a obrigatoriedade da prévia habilitação de casais interessados na adoção perante o juizado da infância e da juventude e as exceções que passam a ser expressas e, por fim, a possibilidade de cumulação da ação de decretação de perda do poder familiar com a adoção.
Em Campo Grande, temos atualmente 83 casais (ou pessoas) habilitados à adoção na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital. Segundo informações do juiz, infelizmente a maioria ainda opta por crianças com até dois anos de idade e, somado a isso, as exigências também são por bebê, menina, branca e de olhos claros – que de acordo com Garcete – motivada pelo interesse dos pais por bebês com semelhanças físicas com eles.
Para o juiz, as exigências emperram a agilidade na adoção e fazem com que haja uma problemática quase insolúvel nas comarcas maiores, ou seja, abrigos superlotados e grandes filas de casais cadastrados nas Varas da Infância e da Juventude aguardando crianças em tenra idade e com semelhança física com os interessados.
Outro ponto importante da lei, segundo o juiz, é que a nova lei estabelece o prazo de 30 dias para que o Ministério Público proponha a ação de destituição do poder familiar, contado da data em que o fato supostamente ensejador de sua decretação tenha chegado ao seu conhecimento, esclarecendo que essa ação também pode ser proposta pelo legítimo interessado, o que deve ser entendido como aquele que detém a posse de fato ou guarda judicial da criança ou do adolescente. Finalmente, o projeto de lei disciplina, com mais profundidade, o procedimento da adoção internacional e as atribuições da Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.
Já o Conselho Nacional de Justiça concluirá a implementação do primeiro cadastro nacional de crianças prontas para adoção e de adultos interessados em adotar. Atualmente, a maioria dos cadastros está restrita aos municípios ou, em poucos casos, a um banco de dados estadual.
Fonte: TJ MS
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