Uma das expressões concretas do princípio da dignidade da pessoa humana é o direito ao nome. Nesse sentido, caso o sobrenome não corresponda à realidade familiar da pessoa, ela pode alterá-lo sem que isso afete seu vínculo como filho no registro civil. Assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao prover recurso de um homem que requereu a substituição do sobrenome do seu pai biológico pelo do seu padrasto na certidão de nascimento. A decisão, por unanimidade, foi tomada nesta quarta-feira (12/3).
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para mudança no registro civil, porém indeferiu a exclusão do sobrenome paterno. O Ministério Público opinou no mesmo sentido.
O autor, então, recorreu alegando não possuir qualquer vínculo afetivo com o pai biológico. Criado desde os dois anos de idade por sua mãe e pelo padrasto, afirma que o uso do sobrenome do seu genitor não corresponde à sua realidade familiar. Ele não mantém qualquer vínculo material ou afetivo com ele, com quem só esteve pessoalmente em uma ocasião, aos 20 anos. Por outro lado, sustenta que o uso do sobrenome lhe causa constrangimento, uma vez que o difere dos demais irmãos, criados sem distinção pelo padrasto, que, aliás, concorda com o seu pedido. Aspira com a mudança ser reconhecido pela sociedade como parte da família a qual efetivamente integra.
De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Telles, por estar profundamente ligado à identidade da pessoa no meio social, o nome civil pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, desde que haja justa motivação e não imponha prejuízo a terceiros.
“Com efeito, sempre que a alteração pleiteada se mostrar necessária para assegurar a dignidade humana, que deve servir de base para a criação, aplicação e interpretação das normas relacionadas aos direitos da personalidade, a mudança deve ser autorizada”, pontua. A relatora acrescenta que a alteração requerida manterá tanto o sobrenome de família materno como a filiação ao pai biológico, uma vez que a modificação afetará somente o nome, e não o registro dos genitores na certidão de nascimento. Nesse sentido, salienta, não há razão para se discutir a possibilidade de adoção, conforme alegado pela Procuradoria de Justiça, que se manifestou contrária ao recurso.
Em seu voto, Claudia Telles cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à possibilidade de que um filho, abandonado pelo genitor, alterasse seu nome para excluir o sobrenome paterno. Além disso, diz, o direito ao nome está consagrado no artigo 16 do Código Civil. “Vale notar que, por ser o mais importante dos atributos da personalidade, o nome está presente em todos os acontecimentos da vida do indivíduo e em todos os atos jurídicos, já que a pessoa deve se apresentar com o nome sob o qual foi registrado, que o acompanhará até a morte”, conclui.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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