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Exame de paternidade negativo não obriga investigado a refazer teste

A 4ª Turma Cível do TJDFT concedeu a ordem a um paciente, em ação de habeas corpus, para salvaguardar seu direito de não se submeter à nova colheita de material para exame de investigação de paternidade. Não cabe recurso.

O investigado ingressou com ação sustentando constrangimento ilegal ante a determinação da 1ª Vara de Família de Brasília de comparecer a laboratório "para lhe ser retirado material biológico, que pode ou não ser sangue, para novo exame do seu DNA". Pondera que, uma vez já tendo realizado exame cujo resultado afastou a paternidade que lhe era imputada, não vislumbra justificativa para submeter-se a novo teste.

O relator do habeas corpus cita decisão proferida em caso similar, no qual destaca que: "O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do artigo 5º, patenteia que é ilusória a idéia que a contraparte tem a obrigação legal de contribuir na produção da prova pretendida pela outra; ‘a fortiori’, quando a prova almejada inclui a necessidade do fornecimento coercitivo de amostra de material genético". Conclui que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade.

Diante disso, o relator foi seguido em seu entendimento pelo Colegiado, que concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano.

 

Fonte: TJDFT

 

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