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Ex-namorados dividirão valor de terreno adquirido conjuntamente

Ex-namorado deverá ressarcir à antiga amada parte do valor recebido pela venda de terreno que foi adquirido durante o relacionamento. A decisão monocrática é do juiz-convocado ao TJRS Roberto Carvalho Fraga, confirmando sentença da juíza Lúcia Rechden Lobato, da comarca de Teutônia.

Conforme a autora da ação, o casal esteve junto por seis anos, período em que compraram o terreno, cujas prestações foram divididas entre os dois. Ao se separarem, em 2003, fizeram acordo para vender o bem: metade do valor caberia a ex-companheira, descontada a quantia que fora paga integralmente pelo ex-namorado. (ele utilizara seu Fundo de Garantia).

A ação foi ajuizada em setembro de 2006 e, até a sentença, passaram-se quatro anos e meio. Desse lapso, dois anos e meio foram consumidos até a citação inicial.

No TJ a tramitação foi rápida. O relator deu pronta prestação jurisdicional a partir da chegada do recurso (23 de maio de 2011).

No primeiro grau, ele foi condenado a pagar R$ 1.985,71, com correção monetária e juros. Para fixar o valor, a magistrada considerou: a) as parcelas quitadas; b) subtraiu o valor pago com o FGTS; c) abateu a metade que pertencia ao réu e a quantia referente aos móveis, que ficaram com a jovem (ex) namorada. A reconvenção foi julgada improcedente.

Pelos critérios da sentença, a condenação atualizada chega a R$ 3.589,10.

O homem recorreu da decisão, afirmando que pagou sozinho até a 25ª prestação e que após a separação o pagamento passou a ser dividido, por metade, entre os dois, sendo que ele repassava a sua parte para autora.

Alegou ainda que a ex-namorada não efetuava o pagamento corretamente, o que acarretou com a inclusão do seu nome na Serasa e no SPC.

Sustentou ainda que a imobiliária por meio da qual o terreno foi adquirido fez a venda do imóvel, mas não lhe passou qualquer valor.

Para o relator que analisou a apelação, deve ser mantida sentença: cumprimento do acordo realizado pelo casal por meio de documento particular, apresentado à Justiça. Ponderou que o recorrente não comprovou devidamente nenhuma das suas alegações.

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