[vc_row][vc_column][vc_column_text]A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu pensão alimentícia para ex-cônjuge até que seja feita a partilha dos bens do casal e a parte que toca à ex-mulher esteja de fato sob sua posse exclusiva. A turma também negou a pretensão do pai de reduzir o valor da pensão das três filhas de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada) para R$ 45 mil.
O caso envolve uma família com vasto patrimônio: em 2014, a remuneração anual do recorrente foi de R$ 10,629 mi; em 2015, alcançou a soma de R$ 11,054 mi, gerando uma renda mensal acima de R$ 921 mil. O casamento, em comunhão universal de bens, durou 18 anos. Após o divórcio, a ex-mulher recebeu pensão de R$ 60 mil por 23 meses, quando então, ao considerar que a autora é jovem e saudável, com 43 anos e uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, o tribunal concluiu que poderia prescindir do pensionamento.
Na última semana, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia votado para negar provimento a ambos os recursos, mantendo o valor da pensão às filhas e negando o restabelecimento da pensão à ex-mulher.
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista, no qual faz uma leitura diversa do Tribunal a quo com relação à situação da ex-mulher. Para ela, os fatos de a ex-cônjuge ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam, por si só, para levar à conclusão da desnecessidade da pensão, mas servem para estimar em quanto tempo será possível sua reinserção e colocação no mercado de trabalho.
A ministra considerou que a ex ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho e que “o que se propõe no acórdão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio”.
Nancy ainda observou que o réu pretende reduzir o valor da pensão das filhas justamente sob o argumento de que a mãe deveria contribuir mais, o que, para Nancy, “representaria mais uma tentativa de estrangulamento de uma entidade familiar já dilacerada”. Por isso, votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-esposa esteja de fato sob sua posse exclusiva.
Após o voto-vista, o relator Sanseverino realinhou o seu voto ao entendimento da ministra. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Ibdfam
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