A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens.O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.
O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.
Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.
Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.
O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.
Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.
Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: STJ
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