Ex-mulher não deve prestar contas a ex-marido de sua gestão à frente da administração de imóvel doado aos filhos comuns. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de prestação de contas proposta por ex-marido.
A ação foi proposta ao argumento de que, na constância do casamento, ele fez, em 1976, a doação, aos filhos comuns, de um imóvel composto por um barracão, um prédio residencial, uma casa e duas lojas, como adiantamento da legítima [porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes), e correspondente à metade dos bens do espólio], gravando-o com cláusulas restritivas e reservando-se para os doadores o usufruto vitalício sobre o bem doado.
Sustentou que, desde outubro de 1995, em razão da separação consensual do casal, e posterior divórcio, em 2002, a ex-mulher detém a administração do imóvel e se recusa a prestar contas de sua gestão. Afirmou que é credor das contas como também do saldo a ser apurado.
A ex-mulher contestou afirmando que foi formulado o mesmo pedido e causa de pedir perante a 6ª Vara de Família e 14ª Vara Cível da Capital, sendo que num deles foi proferida sentença com a extinção do processo. Além disso, sustentou que, com a separação, o ex-marido abriu mão do direito de uso e gozo sobre o imóvel e que a eventual prestação de contas deveria ser apresentada aos filhos do casal (nu-proprietários).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça estadual confirmou a sentença. O ex-marido recorreu ao STJ argumentando que, com a sua saída do imóvel, por ocasião da separação do casal, estabeleceu-se contrato de mandato entre as partes, o que obriga a ex-mulher, na condição de mandatária, de dar contas de sua gerência a ele, que ostenta, no seu entender, condição de mandante, devendo lhe ser transferidas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há o que se alterar na decisão do TJ, que não reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-mulher a prestação de contas, porque não demonstrada obrigação nesse sentido, além de ele não ter oferecido resistência (por aproximadamente dez anos) ao fato de a ex-mulher ter continuado a residir no imóvel na companhia dos filhos (nu-proprietários), após a separação, pois foi o marido que deixou o lar para constituir nova família.
A ação foi proposta ao argumento de que, na constância do casamento, ele fez, em 1976, a doação, aos filhos comuns, de um imóvel composto por um barracão, um prédio residencial, uma casa e duas lojas, como adiantamento da legítima [porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes), e correspondente à metade dos bens do espólio], gravando-o com cláusulas restritivas e reservando-se para os doadores o usufruto vitalício sobre o bem doado.
Sustentou que, desde outubro de 1995, em razão da separação consensual do casal, e posterior divórcio, em 2002, a ex-mulher detém a administração do imóvel e se recusa a prestar contas de sua gestão. Afirmou que é credor das contas como também do saldo a ser apurado.
A ex-mulher contestou afirmando que foi formulado o mesmo pedido e causa de pedir perante a 6ª Vara de Família e 14ª Vara Cível da Capital, sendo que num deles foi proferida sentença com a extinção do processo. Além disso, sustentou que, com a separação, o ex-marido abriu mão do direito de uso e gozo sobre o imóvel e que a eventual prestação de contas deveria ser apresentada aos filhos do casal (nu-proprietários).
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça estadual confirmou a sentença. O ex-marido recorreu ao STJ argumentando que, com a sua saída do imóvel, por ocasião da separação do casal, estabeleceu-se contrato de mandato entre as partes, o que obriga a ex-mulher, na condição de mandatária, de dar contas de sua gerência a ele, que ostenta, no seu entender, condição de mandante, devendo lhe ser transferidas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, não há o que se alterar na decisão do TJ, que não reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-mulher a prestação de contas, porque não demonstrada obrigação nesse sentido, além de ele não ter oferecido resistência (por aproximadamente dez anos) ao fato de a ex-mulher ter continuado a residir no imóvel na companhia dos filhos (nu-proprietários), após a separação, pois foi o marido que deixou o lar para constituir nova família.
Fonte: STJ
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