A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou à parte autora, ex-esposa de militar falecido, o direito de continuar como beneficiária do plano de saúde. Na decisão, o Colegiado entendeu que “o falecimento do militar faz cessar as contribuições que este recolhia para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), ocasionando a perda da condição de beneficiário do Fundo”.
Em suas alegações recursais, a demandante sustenta possuir todos os requisitos legais para manter a assistência médico-hospitalar que lhe vinha sendo garantida, uma vez que o próprio Ministério do Exército a cadastrou no FUSEx como beneficiária de seu ex-marido. Pondera que, segundo as Instruções Gerais 30-32 do Ministério do Exército, a perda da condição de beneficiária só ocorreria na hipótese de ela se casar, de constituir união estável ou de cessar a vigência da decisão judicial que determinou a sua inclusão como beneficiária, “situações não ocorrentes”.
A apelante argumenta que a Lei nº 6.880/80 prevê, “de forma clara inquestionável”, que é considerada dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. Afirma que sua inclusão como beneficiária no plano de saúde do ex-cônjuge configurou obrigação de caráter alimentar, “sendo certo que o fato de dispensar a pensão alimentícia em dinheiro, bem ainda o acordo celebrado perante o Juízo de Família, não retira sua qualidade de pensionista do ex-marido”.
A Turma rejeitou as razões apresentadas. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou que a requerente não é pensionista de seu falecido ex-marido, sendo certo que não há como mantê-la como beneficiária do FUSEx ante a ausência de um servidor titular para fins de recolhimento do percentual destinado à constituição do Fundo.
“A exclusão da autora quando do falecimento do militar aposentado é consequência lógica, eis que, com o falecimento, ocorre a exclusão automática do titular, sendo certo que o custeio do Fundo era descontado de seus proventos, os quais não foram destinados à autora por força de pensão”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1
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