Decisão do STJ é sobre pedido de partilha feito por mulher em relação a bens adquiridos antes de lei sobre união estável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que um homem ou uma mulher em união estável precisa provar sua contribuição para a compra dos bens do casal adquiridos antes de maio de 1996, se quiser entrar na partilha do patrimônio. Foi nessa data que entrou em vigor uma lei sobre as relações estáveis, sem casamento, que, segundo o Censo 2010, representam 36,4% dos casais no País.
A decisão cria jurisprudência para os demais tribunais do Brasil e pode aumentar as dificuldades de quem vive um relacionamento informal como se fosse casado, desde um período anterior a 1996.
Segundo a decisão da 4.ª Turma do STJ, a presunção de esforço comum só começa após esse ano, o que pode afetar heranças e separações que ocorrerem agora, pois o ex-companheiro precisaria ter comprovantes de que ajudou a construir os bens. Assim, nas uniões estáveis com mais de 17 anos, valem as duas regras, dependendo de quando os bens foram adquiridos.
A ação que deu origem à decisão chegou ao STJ por causa de uma disputa de bens entre as filhas de um homem contra a sua ex-companheira. A mulher pretendia provar que havia vivido com o pai delas entre 1985 e 1998, quando ele morreu.
A ação pedia a divisão dos bens durante todo o período, como se tivessem sido adquiridos em um esforço comum. Ela também queria desfazer uma doação de três imóveis do pai para as filhas. As herdeiras contestaram, dizendo que a regra valia apenas depois de 1996, e levaram um recurso ao STJ, depois de perder em duas instâncias.
De acordo com a ex-desembargadora Maria Berenice Dias, essa decisão "veio de encontro ao rumo que vinha sendo adotada pela jurisprudência em todo o País, mesmo antes da Constituição". Para ela, esse entendimento é "sexista" e pode prejudicar as mulheres que não têm condições de contribuir de forma financeira no lar. "Só vai participar da partilha a mulher que foi para a rua trabalhar. E quem não tinha renda comprovada? Isso é uma coisa superada."
Processo. O relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, julgou que a ex-companheira tinha direito aos bens. A ministra Isabel Gallotti, porém, votou contra o parecer de Salomão e foi acompanhada pelos demais magistrados. Para ela, a lei de 1996 não poderia ter efeitos antes da sua promulgação. "Isso implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo lei anterior (…), além de causar insegurança jurídica", afirmou.
A advogada Cláudia Stein sugere a alegação de "contribuição indireta", por apoio moral ou afetivo, para o companheiro que não tinha renda nesse período. O juiz, porém, pode entender que essa participação é menor do que 50% do bem.
Fonte: O Estado de S. Paulo
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