A administração pública tem cinco anos para anular pensão por morte concedida ilegalmente. Depois disso, nada pode fazer, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Mesmo assim, o Estado só pode cancelar o benefício se tiver ocorrido alguma hipótese de cessação prevista em lei. Caso contrário, estará violando o princípio da legalidade.
Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin concedeu liminar em mandado de segurança para restabelecer a pensão por morte recebida por uma mulher.
Ela recebe o benefício desde 1986, quando seu pai, que era professor da Universidade Federal de Pernambuco, morreu. A Lei 3.373/1958, revogada pela Lei 8.112/1990, autorizava que filha solteira só deixaria de receber o benefício se assumisse cargo público.
Porém, em 2016, o Tribunal de Contas da União decidiu que a pensão por morte concedida sob a Lei 3.373/1958 só é devida à filha solteira maior de 21 anos se ela dependia economicamente do pai na época em que ele morreu.
Temendo perder a pensão que recebe há 31 anos, a mulher impetrou MS no Supremo. De acordo com Fachin, a Lei 3.373/1958 não previa a cassação do benefício se quem o recebesse não dependesse dele. Ao estabelecer esse requisito, o TCU violou o princípio da legalidade, apontou o ministro.
Fachin também destacou que a administração pública tem cinco anos para anular atos que gerem benefícios a pessoas, como determinado pela Lei 9.784/1999. Como o prazo para revisar a pensão por morte da autora terminou em 1991, afirmou o magistrado, a verba só pode ser cancelada se ela se casar ou assumir cargo público. Senão, haverá violação ao princípio da segurança jurídica, alegou o magistrado.
A jurisprudência do STF embasa o entendimento de Fachin. No RE 234.543, a corte decidiu que a Lei 8.112/1990 não pode retroagir para atingir benefícios concedidos antes de ela entrar em vigor. Já no julgamento do MS 22.604, os ministros concluíram que não se pode alterar pensão já consolidada.
Dessa maneira, Fachin concedeu liminar para proibir a revogação da pensão por morte da autora até o julgamento de mérito do MS.
Mesma situação
Com entendimento semelhante, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Aluisio Gonçalves de Castro Mendes concedeu tutela de urgência para proibir a revisão de outra pensão por morte.
O advogado que representa a autora, Raphael Gouvêa Vianna, do Gouvêa Advogados Associados, afirmou que as decisões de Fachin e Mendes botam um freio na “caça às bruxas” que tem sido deflagrada genericamente contra os benefícios, sem analisar caso a caso.
“As decisões são um avanço, pois os magistrados tiveram a preocupação de ver que são benefícios pagos há muito tempo, sem os quais as senhoras não conseguem viver. Há uma grande pressão em rever pensões e cortar gastos. Isso pode ser feito, desde que seguindo as regras constitucionais e legais”, disse Vianna.
Clique aqui para ler a decisão de Edson Fachin. MS 35.075
Clique aqui para ler a decisão de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Agravo de Instrumento 0011454-86.2017.4.02.0000
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014