A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, determinou que o Estado reative o pagamento de pensão por morte deixada por uma servidora pública à sua filha. De acordo com a decisão, o pagamento deve ser feito até o término do curso superior da beneficiada ou quando a mesma completar 25 anos. No entendimento de Segundo Grau, a concessão do benefício de pensão por morte deve ser obedecer a lei vigente à época do óbito do segurado.
Na apelação, o Estado sustentou que a decisão acarretaria grave lesão e difícil reparação ao Poder Público, ante a ausência de previsão legal. Alegou que o mandado de segurança estaria em desacordo com o artigo 18º da Lei nº1.533/51, pois teria ocorrido em decadência. Ainda conforme a defesa, o artigo 7º da Lei nº 4491/1982 determina que os filhos de qualquer condição ou filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas estariam segurados pelos efeitos desta lei, situação da qual a agravada, no entendimento do Estado não fazia parte porque atingiu a maioridade em 2007. O Estado alegou também que a dependente da segurada só poderia receber a pensão até os 25 anos se à época da concessão da pensão fosse estudante de curso superior.
Conforme o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a agravada demonstrou que preencheu os requisitos legais para perceber a pensão deixada por sua mãe, tendo em vista que o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 4491/82, revogada pela Lei Complementar nº 127/2003.
Conforme o artigo 7º “consideram-se dependentes do segurado, para efeitos desta lei: I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentadamente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular”
O relator esclareceu ainda que no caso em questão, a recorrida é estudante do curso de Psicologia e tem 21 anos. “Portanto, a recorrida é beneficiária da pensão decorrente da morte da sua genitora, que por força da referida lei garantia aos filhos estudantes, o benefício da pensão até os 24 anos de idade”, observou o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado).
Fonte: Diário de Notícias
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014