O estado de São Paulo tem responsabilidade quanto ao custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Esse dever estatal havia sido extinto pela Lei estadual 14.016/2010, que foi agora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, após questionamento do Psol.
Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, de acordo com o ministro, essa mudança não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários.
“Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, disse o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.
Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4.291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (caput e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma.
Assim, ficou entendido que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já recebia o benefício ou tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.
Previdência dos cartorários
A carteira de previdência, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Psol, editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro — Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma.
A mudança se deu porque a carteira não se enquadrava no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias. O Psol sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já o estado de São Paulo salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.
Acréscimo de Teori
O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição.
O objetivo, segundo Teori, é “garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.
Fonte: Conjur
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