Um casal da cidade de Mossoró buscou a justiça para correção de um suposto erro existente no Registro de Casamento de ambos. Eles alegaram que a informação sobre a profissão do cônjuge varão, à época do matrimônio, está incorreta, e isso tem impedido o mesmo de requerer sua aposentadoria perante o INSS.
Segundo o casal, no Registro, consta que o marido era comerciante, mas, ele alega que sempre foi pescador e exerce o ofício há mais de 40 anos.
Entretanto, o juiz, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, não aceitou o pedido de alteração, pois, o casal não conseguiu provar o suposto erro no documento. Insatisfeitos com a decisão, eles (marido e mulher) recorreram ao Tribunal de Justiça do RN.
No TJRN, o relator do processo, des. Dilermando Mota, manteve a sentença de 1º grau: “comungo com o entendimento manifestado pelo juízo a quo, de que não há prova nos autos que demonstre que a profissão do apelante fora consignada em seu registro civil de casamento de forma equivocada, razão pela qual estou convencido de que a sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Para o Desembargador, é possível que o casal tenha mudado de profissão após a realização do matrimônio, mas, mesmo assim, “não se pode considerar esse fato como sendo um erro encontrado no assentamento do seu registro civil de casamento”.
Os depoimentos das testemunhas atestam, seguramente, que à época do matrimônio, o marido exercia a profissão de comerciante, possuindo um restaurante desde aqueles dias até hoje.
A decisão destaca que o art. 109 da Lei nº 6.015/73 disciplina a questão: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Além disso, a 9ª Procuradoria de Justiça observou que “muitos buscam mudar o assentamento civil neste ítem para se valeram dos benefícios previdenciários”.
“A regra é a da inalterabilidade dos documentos públicos, em favor da segurança das relações jurídicas sacramentadas, sendo apenas possível alteração em (…) situações em que a parte prove cabalmente verdadeiro erro material”, disse o relator, afirmando ainda que este não é o caso.
Dessa forma, de acordo com as provas dos autos e baseado em jurisprudência, o relator seguiu o parecer do Ministério Público, negando o pedido do casal e mantendo a sentença dada pelo juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró.
Fonte: TJRN
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