A Comissão Gestora do Recompe-MG relembra aos registradores e notários de Minas Gerais que o envio mensal da Declaração de Atos Praticados (DAP) é obrigatório e deve ser realizado até o quinto dia do mês subsequente à prática dos atos.
Em razão do atraso no envio do documento por parte de parcela considerável dos titulares mineiros, a Comissão Gestora dos Recursos da Compensação achou por bem informar aos titulares sobre a obrigatoriedade instituída pela Lei Estadual nº 15.424/04, em seu artigo 35.
Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
(…)
II – pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
É através deste relatório que a Comissão Gestora consegue apurar se o valor depositado pelo registrador ou notário refere-se ao recolhimento dos 5,66% previstos também na Lei Estadual nº 15.424/04.
Com o objetivo de facilitar o trabalho do registrador e notário, para que, além do relatório encaminhado ao TJMG, não tenha que confeccionar novo relatório para o Recompe-MG, a Comissão deliberou, através dos Atos Normativos nº 003/2005 e 015/2005, que:
Art. 1.º Com base e para os efeitos do inciso II do § 1.º do art. 35 da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os Notários e Registradores encaminharão, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, o formulário “Relatório dos recolhimentos devidos ao RECOMPE-MG, em função dos atos pagos praticados pelos Registradores e Notários do Estado de Minas Gerais”, conforme modelo do Anexo Único deste Ato Normativo.
§ 1.º É facultado ao Oficial, alternativamente ao relatório previsto no caput, encaminhar ao RECOMPE-MG cópia autenticada da DAP de que cuida o art. 8.º da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF n.º 3, de 30 de março de 2005.
Assim, facultou ao registrador e notário encaminhar ao RECOMPE-MG, em substituição ao relatório exigido no art. 35, §1º, inc. II, da Lei Estadual nº 15.424/04, a cópia da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.
A Comissão Gestora informa ainda que o não cumprimento da obrigatoriedade do envio da DAP pode acarretar providências administrativas e judiciais.
Fonte: Comissão Gestora
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