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Enunciado da Comissão de LGPD do CNJ possibilita a emissão de certidão em inteiro teor adaptada à LGPD


Quando for solicitada certidão de inteiro teor por pessoa diversa do(a)
registrado(a), seu representante legal ou mandatário(a) com poderes
especiais, o(a) oficial(a) de registro civil deverá informar ao(à) solicitante
sobre a existência de dado sensível no registro, conforme definido no art. 5º,
II, da Lei 13.709/2018, hipótese em que será necessária autorização judicial
para a expedição do documento.
Caso o(a) requerente, entretanto, concorde com a supressão do dado
sensível, poderá solicitar a CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR ADAPTADA À LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, hipótese em que será dispensada
autorização judicial.
Neste caso, a certidão trará todo o conteúdo do registro, com exceção do
dado sensível e, ao final, dela deverá constar: “Esta certidão é cópia fiel e
integral do assento, com exceção do elemento…., considerado dado sensível,
nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 13.709/2018, cuja publicidade é proibida
sem autorização judicial”.

Fonte: CNJ

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