A pesquisa Registro Civil 2011, divulgada pelo IBGE segunda feira (17), revelou uma série de transformações sociais, reflexo dos avanços na esfera do Direito de Família nos últimos anos. Em entrevista ao IBDFAM, a psicanalista Giselle Groeninga pontua o significado do aumento recorde no número de divórcios, e expõe reflexões sobre o tímido aumento da guarda compartilhada. Confira:
O que a pesquisa “Registro Civil 2011” revelou de mais importante para a área do Direito de Família?
O aumento do número de divórcios como fruto da simplificação do rito – divórcio em cartório – e da maior objetividade com relação às separações, sem discussão da culpa, e menor ingerência do Estado. Tudo isto denota a necessidade em repensar o papel do Judiciário e, possivelmente, o medo que as pessoas têm dele. Eventualmente, este medo pode ser responsável, em parte, pelo crescimento que vínhamos observando nos últimos anos, das uniões estáveis.
A pesquisa mostrou que os registros extemporâneos ou tardios (aqueles que não são feitos no ano de ocorrência do nascimento) vêm diminuindo, mas ainda são numerosos nos estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste. Neste sentindo, o que representa de fato a diminuição dos registros extemporâneos para a sociedade brasileira?
Do ponto de vista simbólico, significa o reconhecimento da criança, desde o nascimento, como sujeito de direitos, e da importância da cidadania com um reconhecimento do papel do Estado. Isto por parte dos pais, mas também por parte do Estado que fez chegar às populações mais distantes o acesso aos serviços.
De acordo com a pesquisa, houve um aumento da guarda compartilhada, de 5,4%, o que representa mais que o dobro do verificado no ano de 2001, 2,7%. Como você avalia esse crescimento?
Vejo como um crescimento ainda tímido, embora seja o dobro. Em termos gerais, ainda é muito pouco se considerarmos os avanços enormes quanto a não exclusividade no exercício das funções por homens e mulheres. Talvez, o avanço ainda tímido, do meu ponto de vista, seja devido a alguns fatores: em parte porque ainda prevalece a divisão de tarefas anterior à liberdade quanto ao exercício dos papéis. É preciso lembrar que igualdade não significa homogeneização das diferenças; outro ponto que se soma a este estaria na dificuldade quanto à compreensão e aplicação da lei da guarda compartilhada. Está dificuldade reside tanto nos pais quanto nos operadores do Direito. Do meu ponto de vista, o recurso às equipes interdisciplinares para colaborar com os pais na divisão das responsabilidades cotidianas, facultado na lei, ainda é tímido, dada a realidade e mesmo a mentalidade dos Tribunais.
O caminho para o compartilhamento da responsabilidade parental, para a compreensão do significado do Poder Familiar, reside numa união dos Operadores do Direito e dos Operadores da Saúde que contemple a complexidade e o encaminhamento destas questões. A dificuldade que enfrentamos no Brasil é a mesma em outros países.
Qual a importância do aumento da guarda compartilhada para a aplicação do princípio constitucional do melhor interesse da criança?
É fundamental pensar que o princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente não se contrapõe ao interesse dos pais no exercício de suas funções – na família só podemos falar em funções – por definição complementares, e de direitos da mesma forma complementares. Esta compreensão diminuiria, em muito, a criação de oposição de direitos, do meu ponto de vista, artificial, quando se tratam de relações familiares.
A Guarda Compartilhada atende aos direitos da personalidade de todos os integrantes da família. Com relação à criança e ao adolescente, atende à sua liberdade psíquica e ao que denomino de "direito à oscilação afetiva" (aproximar-se mais de um ou de outro genitor, dependendo da fase de desenvolvimento), contemplando a necessidade da criança e adolescente em contar com modelos diferentes.
Com relação aos pais, ela contempla o direito em exercer a parentalidade, dando importância aos vínculos com o outro do par parental e seus familiares. Ao reconhecer a importância de pai e de mãe, a lei também aponta as limitações inerentes ao exercício da parentalidade – um só não pode, por mais que se esforce, exercer a função de dois. Finalmente, a lei da guarda compartilhada é preventiva quanto às tentativas de alienação parental.
Fonte: IBDFAM
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