| FEBRANOR- Entendimento sobre a cobrança de emolumentos para emissão de certidão de comunicação de venda de veículo em Minas Gerais. A Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR, com apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR comunica aos seus associados o entendimento sobre os procedimentos relacionados à cobrança de emolumentos para emissão de certidão, conforme quesitos, relativa à comunicação de venda de veículo ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Cumpre, inicialmente, ressaltar que os dispositivos legais determinam os procedimentos que devem ser realizados por proprietários de veículos automotores quando ocorre a transferência de propriedade, a saber: A Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.em seu artigo 134, estabelece: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. A Resolução do Contran n. 766/93 estabelece que a autorização de transferência de propriedade contida no Certificado de Registro de Veículo – CRV deve ser assinada pelo proprietário-vendedor, com firma reconhecida por autenticidade, de acordo com o artigo 369 da Lei Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código do Processo Civil. Desta forma, é necessário para qualquer autorização de transferência de propriedade de veículo automotor a adoção do seguinte procedimento: (1) Preencher o Certificado de Registro de Veículo – CRV com todas as informações do comprador; (2) Providenciar o reconhecimento por autenticidade de sua assinatura no Certificado de Registro de Veículo – CRV; (3) Comunicar ao departamento de trânsito as informações contidas no Certificado de Registro de Veículo – CRV referentes à autorização de transferência de propriedade do veículo. Ressaltamos que o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e a Federação Brasileira de Notários e Registradores – FEBRANOR firmaram em 22 de agosto de 2007 Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de registrar a comunicação de venda de veículo em tempo real, conforme publicado no Diário Oficial da União n. 164 de 24 de agosto de 2007. A finalidade deste Acordo de Cooperação Técnica é permitir que os Tabelionatos de Notas possam, facultativamente, atender as necessidades legais dos proprietários de veículos relativas aos procedimentos de comunicação de venda de veículo aos departamentos estaduais de trânsito – DETRAN; com apoio da ANOREG BR através da certificação digital. Assim, os Tabeliães de Notas poderão, facultativamente, prestar o serviço de comunicação de venda de veículo através dos meios eletrônicos de envio de informações, com respaldo nos dispositivos abaixo mencionados: (1) A Lei Federal Nº 8.935 de 18 de novembro de 1994 em seu artigo 41 estabelece que: “Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução”. (2) A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sua comunicação de número 34839/2008 de 30 de junho de 2008 diz que: “Conclui-se, pois, que inexiste permissivo legal para que uma Serventia cobre ou retenha emolumentos atribuídos a outro, e menos ainda para que cobre valores atinentes a serviços prestados por terceiros”. (3) Seguindo orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em reunião da qual participaram, entre outros, o Dr. Roberto de Andrade – Presidente da SERJUS-ANOREG/MG e o Dr. Maurício Leonardo – Vice-Presidente da ANOREG/BR, a Febranor, em 28 de maio de 2008, encaminhou ofício à referida Corregedoria informando que: “Fica desde já esclarecido que os custos da comunicação e utilização de programas para a consecução deste convênio serão suportados pelos notários, sem nenhum acréscimo devido ao usuário, a qualquer título, sendo certo que não será feito nenhum registro público após a expedição da aludida certidão, conforme orientação desta Egrégia Corregedoria”. (4) A Lei Estadual Nº 15.424/2004 em sua Artigo2º estabelece que: “Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. § 1º Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título”. (5) Considerando o caráter facultativo do ato, no momento em que o proprietário do veículo solicitar documento comprobatório da realização da comunicação de venda, o Tabelião deve emitir certidão em relatório, conforme quesitos, devidamente prevista na Tabela de Taxas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais ora em vigor. O valor é o seguinte: Emolumentos: R$16,62, Taxa de Fiscalização Judiciária: R$3,36, Valor final: R$19,98. Conclusão: A FEBRANOR entende que os tabeliães de notas e os registradores civis de pessoas naturais com atribuições notariais podem prestar à população o serviço facultativo de comunicação de venda de veículo, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica DENATRAN/FEBRANOR, e que o ato notarial que comprova a comunicação de venda de veículo está amparado pela legislação em vigor, não havendo nenhum impedimento para a emissão de certidão em relatório, conforme quesitos, e sua respectiva cobrança de emolumentos, quando solicitado pelo proprietário do veículo.
Rogério Portugal Bacellar Maurício Leonardo |
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| Fonte: ANOREG/BR – 23/07/2008 |
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