Um a cada três casamentos termina em divórcio no Brasil atualmente. Em 1984, apenas 10% dos casais acabavam se separando, segundo dados do IBGE.
Além de se separar mais, os brasileiros também estão mais dispostos a iniciar novos relacionamentos, casando-se pela segunda, terceira vez.
Essa nova realidade social está transformando o perfil das famílias, que passam a agregar os enteados (filhos do parceiro/a originados no casamento anterior) e os eventuais filhos da nova união.
O problema é que, a cada relacionamento, as questões financeiras que envolvem o casamento ou a união estável tornam-se mais complexas.
Como fica a divisão dos bens se a pessoa se separar de novo? E se um dos cônjuges morrer? O enteado teria direito à herança do padrasto ou da madrasta? O ex-marido ou ex-mulher do primeiro casamento receberia alguma coisa?
“As respostas a essas e outras questões dependem principalmente do regime de bens do casamento”, afirmou Luciana Pantaroto, planejadora financeira certificada pela Planejar (Associação Brasileira de Planejadores Financeiros). Entenda melhor quais são as possibilidades de divisão de bens.
Há quatro regimes de casamento no Brasil
O Código Civil Brasileiro prevê quatro regimes de bens no casamento. Veja as características principais de cada um:
Comunhão universal de bens – Era o regime legal que predominou no Brasil até o fim da década de 1970. Nessa modalidade, todo o patrimônio dos cônjuges, tanto os bens que eles possuíam antes quanto o que acumularam depois do casamento, pertence de forma comum ao casal.
Comunhão parcial de bens – É o regime legal que predomina hoje no país. Os bens que cada cônjuge possui antes do casamento continuam individuais. O parceiro não tem direito à herança desses bens no caso de morte do cônjuge. Já os bens construídos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal e podem ser divididos em caso de separação.
Separação total de bens – Nesse regime, o patrimônio dos cônjuges não se mistura. Tanto os bens conquistados antes do casamento quanto depois são individuais. Em um eventual divórcio, não há partilha de bens. Porém, em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à herança.
Participação final nos aquestos – Menos conhecido e pouco utilizado, trata-se de uma mistura dos regimes de separação total e comunhão parcial de bens. Cada cônjuge tem autonomia para administrar seus bens durante o casamento. No momento da dissolução do casamento, seja por divórcio ou morte de um dos cônjuges, é feito um levantamento de tudo que os dois construíram ao longo da relação e o patrimônio é dividido igualmente, da mesma forma que na comunhão parcial de bens. É um regime indicado para pessoas que negociam bens com certa frequência, como imóveis, pois dispensa a autorização ou assinatura do cônjuge para a venda do bem na maior parte dos casos.
“Caso os cônjuges desejem um regime diferente da comunhão parcial de bens, é necessário fazer um pacto antenupcial, escolhendo um dos regimes já existentes ou até mesmo criando um novo, que mescle regras”, afirmou Luciana.
Laço afetivo pode fazer com que enteado seja herdeiro
Quando o assunto é herança, as interpretações da lei normalmente causam dúvidas e conflitos entre familiares por causa da divisão dos bens do falecido. A situação tende a piorar, conforme as famílias tornam-se mais complexas.
Além dos filhos próprios do casal, há ainda os filhos provenientes das relações anteriores do parceiro ou da parceira, ou seja, os enteados.
“Pela lei, o enteado não é herdeiro do padrasto ou da madrasta”, disse Luciana. Entretanto, a planejadora financeira explicou que alguns juízes aceitam que o enteado seja considerado herdeiro quando fica comprovado que houve forte vínculo afetivo com o padrasto ou madrasta.
“É cada vez mais comum as pessoas casarem e se separarem cedo, com filhos pequenos. Daí conhecem um novo parceiro, que assume os filhos do primeiro casamento como se fosse o pai ou a mãe, não apenas financeiramente, mas também afetivamente. Nesse caso, o enteado pode se tornar herdeiro no caso de morte do padrasto ou da madrasta.”
Ex-cônjuge não tem direito à herança
Outra dúvida comum de quem se casa novamente é se o ex-marido ou ex-mulher terá direito à sua herança caso a pessoa venha a falecer durante o segundo casamento.
“O divórcio encerra o vínculo patrimonial com o ex-cônjuge. Uma vez divididos os bens, conforme estava estabelecido no regime do primeiro casamento, o ex-marido ou ex-mulher deixa de ser herdeiro”, declarou Luciana.
Por essa razão, ela orienta que os casais conversem sobre o regime de bens antes do casamento para avaliar os impactos em caso de separação ou de falecimento de um dos cônjuges. “O ideal é conversar sobre essas questões quando o clima entre os dois ainda é harmonioso.”
Dívidas da empresa de um cônjuge podem afetar o outro
A escolha do regime de casamento também é importante quando um dos cônjuges é empresário. Luciana afirmou que há situações em que os bens dos sócios de uma empresa podem ser usados para quitar as dívidas em atraso da companhia.
Se o empresário for casado, os bens do casal podem ser confiscados. “As dívidas da empresa do cônjuge somente não afetarão o patrimônio do casal se o regime for de separação total de bens.”
Trocar regime no meio do casamento é possível
A lei permite que o casal troque o regime de bens no meio do casamento. No entanto, o processo não é simples e depende de aceitação de um juiz.
“O trâmite é todo judicial. É preciso argumentar com o juiz para justificar a troca de regime. Além disso, a mudança não pode provocar prejuízos a outras pessoas”, disse Luciana.
Segundo ela, trocas de regime de bens são comuns quando um dos cônjuges não consegue administrar suas finanças pessoais adequadamente.
“Se um deles é descontrolado com as despesas, o outro pode optar pela separação total de bens para preservar a sua parte do patrimônio sem prejudicar o casamento.”
Fonte: UOL
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