Embora a lei proteja os interesses das pessoas incapazes para atos da vida civil, esta proteção não garante que elas se beneficiem às custas de terceiros que agem de boa-fé. Assim, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente ação que pedia, além da anulação do negócio jurídico para quitação de empréstimo, a devolução em dobro do que foi pago e reparação por danos morais.
As decisões de primeiro e segundo graus demonstraram que a instituição financeira não poderia ser punida por autorizar empréstimo sem saber que o autor estava interditado desde 1984. Isso porque o curador ainda não havia feito registro da interdição em cartório — como exige a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), em seu artigo 97. Além disso, o incapaz continuou celebrando negócios jurídicos — o empréstimo contestado foi contratado para pagar dívida anterior.
O juiz Roberto Carvalho Fraga, titular da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, apontou que o banco concedeu o empréstimo, acreditando nas informações de que dispunha, pois não podia exigir um documento que sequer existia. Tornou, assim, legal e regular a negócio, já que a boa-fé é presumida, conforme o Código Civil.
O juiz observou que o curador do incapaz ajuizou a ação em setembro de 2013 e, dois meses depois, nova ação para pedir a expedição de ofício à 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Neste novo processo, informou que o curatelado firmou negócios de natureza civil e comercial, sem a representação necessária.
Em despacho, o juiz da 8ª Vara disse que não era preciso ajuizar nova ação, pois se tratava de simples expedição de ofício, declinando competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão — onde tramita o processo de interdição do curatelado.
“Observe-se que mediaram apenas dois meses entre a propositura de uma e de outra demanda, sendo duvidoso o fato de o curador desconhecer, por completo, o procedimento do curatelado, pois na inicial da presente a causa de pedir diz com a não realização de qualquer transação com a parte ré, e não com a nulidade da avença, ante a condição de interdito”, escreveu na sentença.
Enriquecimento ilícito
O relator da Apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Eugênio Facchini Neto, escreveu no acórdão que invalidar o acordo celebrado seria um ‘‘permissivo legal’’ para o enriquecimento ilícito do autor. Além disso, a “incapacidade” do autor não era algo prontamente reconhecível por terceiros.
“Caso fosse realmente incapaz, não poderia ele ter conta pessoal em estabelecimento bancário, movimentando-a abertamente, sem que o seu curador disso tivesse conhecimento. Além disso, não se pode olvidar que à sentença de interdição não foi dada a devida publicização, o que leva à compreensão de sua ineficácia erga omnes [que vale para todos], exata condição a torná-la oponível contra terceiros de boa-fé.”
Conforme o relator, a razão da publicidade da sentença é evidente: como são inválidos os atos e negócios jurídicos praticados por incapazes sem a devida representação ou assistência, a lei impõe a maior publicidade possível ao ato judicial de decretação da incapacidade para proteger os interesses de terceiros. A previsão consta nos artigos 104, inciso I; 166, inciso I; e 171, inciso I, do Código Civil.
Encerrando o voto, Facchini citou precedente da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. “O instituto da interdição visa a proteger o incapaz, e não a servir de escudo para o locupletamento indevido do interdito ou de seus familiares. Ainda: o direito e [a] Justiça não toleram e devem coibir, onde quer que se apresente, o enriquecimento a dano de terceiro, mesmo que o beneficiário seja incapaz, amental, criança, órfão ou viúva desvalida”.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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