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Empregado de cartório não concursado é regido pela CLT

Se não é concursado, empregado de cartório deve se submeter às regras da CLT. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. Em 1994, o empregado foi admitido, sem concurso público, para exercer o cargo de auxiliar cartorário. Consta nos autos, que o seu salário era pago pelo titular do cartório. Ele trabalhou até abril de 1999, quando morreu.

O pai do trabalhador, seu único dependente, recorreu à Justiça trabalhista. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com registro na carteira de trabalho, pagamento de FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do cartório das obrigações previdenciárias.

O cartório admitiu que o contratou para jornada de oito horas diárias, com salário de R$ 1,1 mil. Informou que, após a morte do empregado, as verbas rescisórias ficaram à disposição, mas não foram procuradas pelos interessados. Argumentou ainda que exerce um serviço público, porém em caráter privado, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94.

Consta nos autos, que o empregado foi contratado sob as Normas de Pessoal na Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo, com inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, no Instituto da Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme legislação em vigor à época da contratação.
A defesa do cartório ressaltou que o regime celetista só foi introduzido nas serventias extrajudiciais não oficiais a partir da Lei 8.935/94, que conferiu aos funcionários estatutários o direito de opção para o regime da CLT. O empregador juntou aos autos documento que atesta a opção do empregado pelo regime estatutário.

A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação. O pai do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reformou a decisão. Para o TRT-SP, se o empregado não foi admitido por concurso público e não sendo o Estado titular da relação jurídica, não há como reconhecer a relação estatutária. Segundo o TRT, não importa a opção feita pelo empregado. Os autos retornaram à Vara para análise dos pedidos feitos pelo espólio.

O cartório interpôs recurso ao TST. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi concordou com a decisão do TRT paulista. Segundo ela, o titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum. “Os trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição da Lei 8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a relação laboral submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu.(RR 950/2001-011-02-00.6)

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho 

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