O Divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio). Antes disso, a única solução era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Entretanto, não disponibilizava aos desquitados a contratação de novo casamento, levando as uniões à margem da Lei.
Naquela época, o Divórcio somente era possível se atendesse a três requisitos: separação de fato há mais de cinco anos; ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional; ser comprovada a causa da separação. A Constituição Federal de 1988 reduziu os prazos: um ano de separação judicial para o Divórcio por Conversão, e dois anos da separação de fato para o Divórcio.
Posteriormente, o Código Civil de 2002 tratou das questões relacionadas com a dissolução da sociedade conjugal, tanto pela separação quanto pelo divórcio, mas sem grandes novidades.
Foi então que, em 2010, a Emenda Constitucional 66, chamada popularmente de “PEC do Divórcio”, acabou com a separação judicial, com todos os prazos exigidos e com a discussão da culpa pelo fim do casamento. A EC66/2010 deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A Emenda foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentada pelo então deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (BA) e hoje, dia 13, completa seis anos.
Segundo Barradas, antes da EC66, na prática, só se utilizavam do instituto da separação os casais que brigavam. Os que se separavam amigavelmente levavam testemunhas instruídas para dizerem que tinham os dois anos de separação de fato exigidos pela lei. “Era uma farsa”, diz.
Ele recorda que as pessoas separadas eram impedidas de se casarem novamente. “Para os saudosistas do instituto da separação, lembro que os separados eram impedidos de se casarem, ao passo que o divorciado podia se casar com qualquer pessoa, inclusive aquela da qual se separou e se arrependeu. Assim, a boa lei é aquela que consagra uma prática social. A EC 66 é um grande exemplo disso”, reflete. Para ele, a Emenda 66/2010 representa um marco para o Direito das Famílias.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a EC66 significa mais responsabilidade para as pessoas envolvidas num relacionamento amoroso, “afinal o Estado interfere cada vez menos na vida e na autonomia privadas”. Além disso, segundo ele, a Emenda é o “coroamento” da luta histórica pelo divórcio no Brasil.
“Foram quase dois séculos de luta. O divórcio era dificultado devido aos resquícios da interferência religiosa no Estado. O movimento contrário apregoava o fim da família. O que não aconteceu, nem vai acontecer. A família mudou, sim, mas não está em desordem; muito menos o divórcio é culpado ou responsável por essas transformações. A EC66/2010 é fruto do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico. As pessoas estão mais livres para estabelecerem seus vínculos de afeto, amorosos e conjugais”.
Emenda influenciou mudanças no perfil da família brasileira
A edição 2014 das Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que, em 2014, a taxa geral de divórcios foi de 2,41% (2,41 por mil habitantes de 20 anos ou mais de idade) e teve pequeno acréscimo frente a 2013 (2,33%). Em 2012, verificou-se o maior valor desde o início dessa série histórica (1984), quando a taxa de divórcio atingiu 2,49%.
Segundo o IBGE, os registros de divórcios permitem conhecer como as dissoluções dos casamentos vêm ocorrendo ao longo dos anos em virtude das graduais alterações da legislação sobre o tema no Brasil, principalmente a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.
“Este dispositivo formalizou o fim dos principais entraves ao processo de dissolução do casamento, estabelecendo que os mesmos ocorram de maneira mais rápida de modo a suprimir desgastes de cunhos econômico e emocional entre as partes envolvidas. Essa nova concepção do Direito de Família deixa a critério dos cônjuges a decisão sobre a sua própria vida matrimonial, garantindo, principalmente, o direito à liberdade, à intimidade da vida privada e à dignidade da pessoa humana”, diz um trecho da pesquisa.
Fonte: Ibdfam
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