A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região decidiu que cabe o cancelamento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o fornecimento de novo número diante de fraude praticada por terceiros com o documento do titular. No caso, o CPF da autora foi usado para a abertura de uma empresa.
A requerente alegou que o número de seu CPF fora indevidamente utilizado por terceiros, motivo pelo qual solicitou a regularização de seu cadastro bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A Turma, porém, considerou a inexistência da responsabilidade do órgão público em interferir em eventos fora do alcance de sua competência.
Os autos vieram a este Tribunal para revisão da sentença.
Ao manter a sentença, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou jurisprudência do próprio TRF/1ª Região a respeito da matéria: “é legítimo o cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, quando este for utilizado indevidamente por terceiros, causando prejuízos ao seu titular”. (Processo n.° 0008028-77.2009.4.01.3200, Relator: Kassio Nunes Marques, 6.ª Turma, Data de publicação: 04/10/2013).
O magistrado também compartilhou do entendimento do juiz de primeiro grau quanto à inexistência de responsabilidade da União em arcar com o pagamento de indenização por danos morais que são, segundo o desembargador, “nestas circunstâncias, alheias à sua competência”.
Por esses motivos, o relator negou provimento à remessa oficial. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região.
Processo n° 0008028-77.2009.4.01.3200
Data da publicação: 04/10/2013
Data do julgamento: 14/10/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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