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É possível alterar o nome e gênero no cartório

A alteração de nome e gênero pode ser feita, à requerimento do interessado, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Aristófanes, o quarto orador do banquete de Platão (380 A.C.), já tinha falado do gênero, além do masculino e feminino. Para ele, havia um terceiro gênero denominado andrógino.

Entretanto, o provimento que regulamenta a alteração do prenome e gênero da pessoa transgênero nos registros civis é do ano de 2018.

Trata-se do provimento do CNJ nº 73/2018, criado com base em diversas disposições internacionais dos direitos humanos.

Nos moldes deste provimento, a alteração do prenome e gênero de forma extrajudicial tem como requisitos:

*Maioridade civil, portanto precisa ter 18 anos completos, no mínimo;

*Capacidade civil plena, tendo em vista que serão assinadas declarações de ciência do ato;

O provimento ainda determina que:

*Não há necessidade da presença de advogado;

*Pode ser feito em qualquer Cartório de Registro das Pessoas Naturais;

*Não precisa de autorização judicial;

*Não precisa ter feito cirurgia de mudança de sexo;

*Não precisa ter carteira de nome social;

*Não é possível mudar o sobrenome, apenas o prenome (primeiro nome), podendo usar/mudar um nome duplo, ex: João Miguel;

*Lei estadual regulamenta o valor dos emolumentos, assim é preciso verificar se há custos e de quanto serão, de acordo com o Estado. Em alguns Estados, é gratuito;

*A documentação necessária está especificada no provimento e deve ser integralmente levada ao Cartório. Discute-se a possibilidade de nova regulamentação que venha a impor ao cartorário fazer a pesquisa, afastando a necessidade de parte da documentação atualmente exigida, porém até o momento é de responsabilidade da pessoa.

Importantíssimo frisar que, constitui crime de racismo transfóbico criar embaraços no cartório para alteração de nome e gênero, bem como, tratar a pessoa trans que utiliza nome social pelo nome civil.

Tais situações são crimes e, portanto passíveis de indenização civil, sem prejuízo da condenação criminal.

A identidade de gênero não se prova, depende da autopercepção da pessoa. Cabe à própria pessoa dizer qual é a sua identidade de gênero.

 

Fonte: Jusbrasil

 

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