É indispensável o concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro se na época da investidura no cargo já vigorava o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal — que prevê a necessidade do concurso público. Seguindo esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, negar o Mandado de Segurança de três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul que contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.
O julgamento teve início em março de 2012, quando foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos — que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 — não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.
No Mandado de Segurança, as defesas dos impetrantes basearam suas manifestações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Para eles, o limite temporal para que a administração possa anular seus próprios atos se baseia no princípio da segurança jurídica, conforme sustentaram no Plenário do STF. A Constituição Federal só prevê a imprescritibilidade, frisou o defensor de um dos titulares afastados, em duas hipóteses: em casos de racismo e crimes contra a existência da nação. Os advogados citaram precedentes da corte que apontavam que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé impõem limites ao poder de revisão dos atos administrativos.
Ao se manifestar em nome do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União (AGU) ressaltou que a atual jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que não há direito líquido e certo em se tratando de efetivação de titularidade de cartórios, quando a vacância se deu após o advento da Constituição de 1988.
Ao iniciar o julgamento, em 2012, o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas. Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores.
A ministra Rosa Weber divergiu do relator. Lembrando que os autores do MS foram titularizados entre 1992 e 1994, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 9.784/99, ela disse acreditar que o princípio da segurança jurídica — que para ela embasa o chamado Estado Democrático de Direito — é suficiente para justificar a concessão do pedido. Além disso, a ministra revelou seu entendimento de que estaria presente, no caso, a boa-fé dos impetrantes.
O julgamento então foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli e retomado somente na quarta-feira (2/4). Na sessão, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.
Fonte: Conjur
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