Desde o início da gestão, o Corregedor James Magalhães de Medeiros enfatizou a relevância da atividade de restauração administrativa dos registros de nascimentos e de imóveis perdidos em decorrência das fortes chuvas que assolaram o Estado há pouco mais de 1 ano. Tal meta foi desenvolvida e, agora, consubstanciada seguindo as orientações do provimento 22, publicado nesta quinta-feira (21).
A enchente ocorrida em 19 de junho de 2010 em Alagoas provocou o extravio do acervo dos registros das serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de Imóveis dos Municípios Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, União dos Palmares e Viçosa.
O art. 109 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, preconiza ação judicial para restauração de assento de nascimento e não tem incidência no caso em que a perda ou extravio do livro em que foi lançado é de notória ocorrência (enchente que depredou o acervo do Serviço Extrajudicial). Além disso, a restauração administrativa do registro de nascimento de interessado que possui dados que o identificam, tais como CPF e RG, independe de maiores delongas ou mesmo ação judicial.
Partindo-se da premissa constitucional dos direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção do registro civil de nascimento deve ser gratuita e a sua gratuidade já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Os atos que devam ser refeitos pelos serviços notariais e de registro, em virtude de causas não imputáveis aos usuários, continuam sendo protegidos pela gratuidade.
Insere-se no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a estabelecer um padrão específico acerca dos procedimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas.
A aquisição do direito real de propriedade, por ato entre vivos, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, perfaz-se através do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O provimento considera a necessidade da população atingida pelo extravio ou pelo estado de conservação das fichas e dos livros, que passaram estar ilegíveis, em obter certidões dos registros imobiliários, para assim poder exercer direitos, tais como a alienação de bens imóveis, obtenção de créditos mediante oferecimento de garantia hipotecária, possibilitando mais agilidade ao procedimento de restauração.
Serviços de Registro das Pessoas Naturais
A restauração administrativa do registro de nascimento independe de prévia apreciação judicial do pedido, quando for notória a perda ou o extravio do livro em que foi lavrado.
O requerimento para restauração administrativa do registro de nascimento será apresentado diretamente ao responsável pela serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais. O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante o preenchimento de formulário, ou apresentado de forma oral, devendo, neste caso, ser reduzido a termo pelo Oficial.
Dos Serviços de Registro de Imóveis
A restauração de matrículas, registros e averbações do registro imobiliário pode ser realizada extrajudicialmente mediante decisão do juízo de registros públicos da comarca, após manifestação do Ministério Público, nos casos de que cuida o Provimento.
O conhecimento, pelo Juiz de Direito, do pedido de restauração extrajudicial deve ser precedido de publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, de edital que deverá conter a descrição objetiva e subjetiva do bem imóvel, os números de matrícula ou do registro ou mesmo da averbação que se busca restaurar, a finalidade da publicação, oportunizando a qualquer interessado oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Os pedidos de restauração extrajudicial serão feitos perante o Oficial do Registro de Imóveis, através de requerimento escrito, assinado pelo próprio interessado, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes especiais, bem como por terceiro, a rogo do interessado, quando não souber ou não puder assinar, hipótese em que deverá ser lançada na presença do oficial registrador, que certificará o ato.
Os pedidos de restauração extrajudicial devem ser instruídos, conjunta ou isoladamente, com elementos constantes dos índices e arquivos das unidades do serviço notarial e de registro, bem como de traslados e /ou certidões exibidas pelos interessados, ou quaisquer outros documentos, tais como:
I – título hábil, judicial ou extrajudicial (escritura pública ou particular);
II – certidão narrativa da Prefeitura; não sendo possível, apresentação de memorial descritivo do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
III – certidão negativa referente aos tributos que incidam sobre o imóvel;
IV – imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, constando nele a propriedade a ser registrada;
V – declaração do interessado, sob pena de responsabilidade civil e penal, no sentido que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, bem como sobre a existência ou não de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes;
VI – para os imóveis rurais, memorial descritivo com área, características, limites e confrontações, observada a necessidade de georreferenciação, se possível, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Os pedidos de restauração extrajudicial de registros imobiliários devem também ser instruídos com certidão fornecida pelo Oficial do Registro de Imóveis referente ao extravio ou a ilegibilidade do registro que se busca restaurar.
Deverão ser processados judicialmente os pedidos de restauração que, conforme seja o entendimento do juízo de registros públicos, mereçam maior indagação ou mesmo a produção de prova em audiência.
A escrituração das matrículas, registros ou averbações restauradas, bem como das novas que virem a ser abertas, deve ser feita preferencialmente em sistema de fichas. A matrícula e o registro, cuja restauração for determinada pela autoridade judiciária, manterão, se possível, seu número anterior.
Não sendo possível, a matrícula receberá novo número seguindo a sequência da serventia, na qual o ato praticado será indicado por R-1, se for o caso de registro, ou por AV-1, caso se trate de averbação, devendo constar, logo abaixo do ato restaurado, a seguinte observação, inclusive das certidões que forem expedidas: “Matrícula (ou registro, ou averbação) restaurada nos termos do Provimento n° 22, 19 de julho de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça”.
A restauração administrativa dos registros de que trata o Provimento está isento da cobrança de quaisquer emolumentos, taxas e selos.
O não atendimento das determinações contidas o Provimento implicará na instauração de procedimento disciplinar e, via de consequência, na aplicação de sanções eventualmente cabíveis.
Fonte: TJAL
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