O conhecimento de documento antigo, registrado em cartório e de acesso público, depois de um processo transitar em julgado, não é válido para ensejar ação rescisória. A decisão é da Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena, considerou que a parte litigante não pode, sob o argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a instrução processual.
No caso, o autor do processo era empregado de uma empreiteira contratada por uma concessionária exploradora da Usina Hidrelétrica de Jirau (RO). Depois de ter tido recurso negado no TRT da 14ª Região, a empresa entrou com ação rescisória e tentou comprovar que também exerce atividade de construção.
Caso a contratante fosse considerada construtora, ela poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da contratada, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST.
A empresa alegou que os "documentos novos" seriam a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, expedida em 2008, enquanto o contrato para a construção de obra foi firmado em 2011. Assim, "considerando que a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido", afirmou o ministro.
Segundo ele, deveriam ser analisados outros pressupostos para a configurar documento novo, como o desconhecimento ou a impossibilidade de usar do documento, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte.
"A certidão emitida por Junta Comercial, um documento público e de fácil acesso a qualquer interessado, não se tipifica como documento novo na acepção do CPC, mesmo quando de existência ignorada pela parte", disse o ministro.
De acordo com o advogado que atuou no caso, Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, os documentos juntados já existiam quando a reclamação trabalhista tramitava. Ele afirma que a possibilidade de acesso a uma nova prova na época da instrução do processo transitado em julgado afastou a incidência do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que apenas permite rescisão pautada em "documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
"Mais uma vez o TST confirma que a rescisória não pode ser manejada como se fosse um recurso. O documento público é, a rigor, acessível a qualquer das partes e não pode ser tratado como documento novo para efeito de cabimento da ação rescisória", afirma o advogado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RO-1085-89.2012.5.14.0000
Fonte: Conjur
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