Ainda que ocorra o divórcio durante o mandato, mulher de chefe do Executivo não pode se candidatar às eleições no território onde governa o marido. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral, que cassou o diploma da vereadora Dagmar de Lourdes Barbosa (PSB), de Itaúna (MG).
A vereadora foi cassada com o ex-prefeito de Itaúna. Mas eles se divorciaram durante o segundo mandato dele, de 2001 a 2004. O suplente de Dagmar, Edno José de Oliveira (PPS), recorreu a Justiça para que o mandato dela fosse cassado e ele assumisse o cargo.
De acordo com o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais considerou que não havia motivo para considerar a vereadora inelegível. Considerou que não havia mais “vínculo conjugal em decorrência de divórcio por sentença transitada em julgado”.
No TSE, a decisão foi reformada. O ministro Gerardo Grossi afirmou que o entendimento em vigor no tribunal é de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição”.
Ele citou resposta à Consulta 1.006, em que ficou decidido que “é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal”.
Leia a decisão:
RESPE 26033
GERARDO GROSSI
Decisão Monocrática em 21/05/2007
Origem: ITAÚNA – MG
DESPACHO
“Edno José de Oliveira interpôs recurso contra expedição de diploma (RCEd) em desfavor de Dagmar de Lourdes Barbosa, eleita vereadora no Município de Itaúna/MG, nas eleições de 2004, com base nos arts. 262, I, do Código Eleitoral e 14, § 7º, da Constituição Federal, em virtude de inelegibilidade decorrente de vínculo matrimonial com o prefeito municipal, cuja dissolução deu-se somente no curso do mandato eletivo do ex-cônjuge (fls. 2-5).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) julgou improcedente o RCEd (fls. 93-101). Tal acórdão foi assim ementado (fl. 93):
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade de candidato.
1 – Preliminar de intempestividade do recurso (argüida pela recorrida). Interposição do recurso contra expedição de diploma diretamente nesta instância julgadora dentro do prazo de três dias a contar da diplomação. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo às partes. Rejeitada.
Mérito. Diplomação no cargo de vereador de ex-cônjuge de Prefeito reeleito. Alegação de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República. Impossibilidade de interpretação ampliativa de norma constitucional restritiva de direitos aplicável a cônjuges. Inexistência de vínculo conjugal em decorrência de divórcio por sentença transitada em julgado. Ausência de provas hábeis a comprovar a ocorrência de fraude comprometedora da legitimidade das eleições.
Não-configuração da hipótese prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral.
Pedido julgado improcedente.
Edno José de Oliveira interpôs recurso especial, com base no art. 121, § 4º, I e II, da CF (fls. 106-119). Apontou divergência jurisprudencial e violação ao art. 14, § 7º, da CF.
Afirmou ser incontroverso o fato de que a separação judicial entre a recorrida e o então prefeito deu-se por sentença datada de 24.9.2001, sendo que a conversão em divórcio ocorreu em 7.4.2003, no curso do mandato do ex-cônjuge.
Asseverou que a decisão recorrida divergiu do entendimento adotado pelo TSE, no sentido de que a separação judicial ocorrida no curso do mandato torna inelegível o ex-cônjuge, salvo se o titular do mandato se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito.
O recurso especial foi admitido (fls. 150-152).
Em contra-razões ao recurso, às fls. 157-167, Dagmar de Lourdes Barbosa alega que o caso não se amolda às hipóteses trazidas como paradigmas e afirma que (fls. 164 e 166):
A todo instante, o Recorrente Especial remete à idéia de que a Recorrida teria apenas e tão somente, separado judicialmente do alcaide à época; quando, NA VERDADE, ela chegou mesmo a se divorciar, com sentença judicial transitada, em abril de 2003! Antes, portanto, até mesmo, do Registro da Candidatura. Portanto, à época das eleições ela já não mais era, material ou formalmente, cônjuge do Chefe do Executivo, exercente de seu 2º mandato público eleitoral consecutivo.
[…]
[…] deve-se levar em consideração, no presente caso, que não se vislumbrou qualquer forma de fraude, a ensejar eternização de uma família no poder e, sequer, conluio entre as partes, a fim de configurar uso indevido dos mecanismos eleitorais. Mais que isso, os atos de dissolução da sociedade conjugal só não alcançaram a plenitude formal (trânsito em julgado do divórcio) por força alheia à vontade da Recorrida, mas por morosidade da própria justiça local.
Insta concluir que, muito embora a discussão tenha chegado às barras do Eg. Supremo Tribunal Federal, AINDA, não se pacificou no que tange às especificidades do caso em tela. Todavia, ALGO É PACÍFICO NA CORTE SUPREMA: o fato de que as normas constitucionais, em especial, atinentes às inelegibilidades, merecem ser repensadas, sob pena de se cometer injustiças inerentes aos tempos de outrora.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 192-195).
É o relatório.
Decido.
O despacho de admissibilidade assim assentou (fls. 151-152):
Ao examinar a questão versada nos presentes autos, assim decidiu a e. Corte, conforme se depreende do seguinte trecho do voto condutor do aresto:
“De início, insta salientar que, embora haja jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de admitir a aplicação do suprareferenciado dispositivo de modo a considerar também inelegível o ex-cônjuge de titular de mandato eletivo, cuja separação judicial tenha ocorrido no curso do segundo mandato, entendo que a referida norma constitucional, por ser restritiva de direitos, não admite interpretação ampliativa de forma a abarcar a condição de ex-cônjuge como hipótese de inelegibilidade.”
E prossegue afirmando que “em sendo assim, pelos fundamentos supralançados, há de ser considerado inelegível o ex-cônjuge quando este proceder de maneira fraudulenta, ou seja, aquele que se separar judicialmente ou se divorciar no intuito de burlar a norma constitucional (…)” (fls. 98/99).
Da análise da peça recursal apresentada, constata-se que o recorrente conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência de dissídio entre a decisão recorrida e julgados do c. Tribunal Superior Eleitoral.
Nas decisões trazidas à colação pelo recorrente, restou consignado que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República” e, ainda, que “se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois `(…) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal’.”
Com efeito, à luz dos paradigmas citados, a separação ocorrida durante o mandato não afasta a inelegibilidade do ex-cônjuge, sendo que esta se configura mesmo que a separação de fato tenha sido reconhecida como anterior ao início do primeiro mandato, não dependendo, ainda, da aferição da eventual ocorrência de fraude. Demais disso, verifica-se que a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria foi reconhecida pelo próprio Relator em seu voto.
Restou demonstrado ainda o dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Reputo corretos os termos da decisão.
A recorrida, eleita vereadora no pleito de 2004, foi casada com o então prefeito do Município de Itaúna/MG, reeleito no pleito de 2000, para o exercício do mandato de 2001 a 2004.
A separação judicial deu-se no ano de 2001, e a conversão em divórcio, no dia 7.4.2003, no decorrer do segundo mandato eletivo do ex-cônjuge, conforme consta no acórdão recorrido, à fl. 100.
É assente o entendimento desta Corte de que a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Precedentes: Acórdão no 21.727/PR, rel. Min. Peçanha Martins, publicado na sessão de 12.8.2004; e Resoluções nos 21.814/DF, rel. Min. Gomes de Barros, DJ de 6.7.2004; e 21.798/DF, DJ de 9.8.2004, rel. Min. Paçanha Martins.
Este Tribunal enfrentou caso análogo no julgamento do Recurso Especial nº 22.900/MA, publicado na sessão do dia 20.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, assim ementado:
Eleições 2004. Recursos Especiais. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Impugnação. Parentesco. Inelegibilidade. Violações e dissídio jurisprudencial caracterizados.
Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato.
[…] Grifei.
Transcrevo a ementa do Acórdão nº 22.169/GO, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Carlos Velloso, DJ de 23.9.2005:
Recurso Especial – Inelegibilidade – Parentesco – Cônjuge – Separação – União estável – Curso – Primeiro mandato – Titular – Desincompatibilização – não-ocorrência.
1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito.
Grifei
No caso dos autos, tanto a separação judicial quanto sua conversão em divórcio ocorreram, respectivamente, em 2001 e 2003, no decorrer do segundo mandato do prefeito, cônjuge da ora recorrida, eleita vereadora pelo mesmo município em 2004.
Em resposta à Consulta nº 1.006/DF, a Min. Ellen Gracie consignou que
[…] é inelegível, no território de jurisdição do titular, para concorrer ao cargo de prefeito municipal, ex-cônjuge de prefeito reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial pela divergência e lhe dou provimento, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para, reformando o acórdão regional, dar provimento ao RCEd, em razão da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, nos termos dos precedentes citados.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2007.
Ministro Gerardo Grossi, relator
Fonte: Conjur
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