O divórcio direto já é uma realidade no Brasil. Instituído na legislação brasileira em 1997, o divórcio era permitido, mas com restrições. Era preciso cumprir um mês de separação judicial ou dois anos de separação de fato para que fosse concedido.
Com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 28/99), sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que tramitava no Senado, será atualizado o artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, suprimindo tais exigências.
Alem de redução de tempo e custo – e de maior autonomia para os interessados – o divórcio direto traz como benefício adicional a redução de conflitos e litígios das partes nos tribunais. Como avanço social e político, a redução da interferência do Estado na vida privada, e o encolhimento da Igreja em assuntos de Estado. É o que nos propõe o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM.
Por quê defender o divórcio direto no Brasil?
Primeiramente, pelas vantagens que oferece àqueles que desejam se divorciar, e que podem ser percebidas, na pratica. Os interessados não precisam mais cumprir um ano de separação judicial ou dois de separação de fato. Ao se eliminar o requisito da separação judicial, os interessados podem ingressar com apenas uma ação, reduzindo custos, desonerando o judiciário, e desimpedindo as pessoas, mais rapidamente, para constituírem novas famílias. Mas há ainda outros ganhos, subjetivos, políticos e sociais, que devem ser considerados.
Quais seriam os ganhos sociais?
A redução da interferência do Estado na vida privada é uma grande conquista da sociedade brasileira. Não cabe ao Estado, neste caso, sob a forma de uma legislação contaminada por valores morais e religiosos, determinar às pessoas, adultas, quanto tempo devem demorar para se divorciar. Era uma pressão para a manutenção de um antigo modelo familiar, superado, inclusive, pela própria Constituição brasileira, que já prevê outros modelos familiares, como as uniões estáveis (sem a formalidade do matrimônio) e as famílias monoparentais, constituídas por um dos genitores e seus filhos. Alem disso, outras leis, como a da guarda compartilhada, já admitia como realidade o fenômeno das famílias recompostas ou reconstituídas. Ou seja, aquelas formadas por pessoas vindas de outros relacionamentos, que estabelecem um novo núcleo familiar – com ou sem filhos de um ou dos dois genitores, ou de filhos em comum.
O divórcio direto não contribuiria para a falência das famílias brasileiras, justamente em um momento em que a sociedade apresenta uma série de sintomas de desestruturação familiar – incluindo a violência de jovens?
Devem se tranqüilizar aqueles que temem que este foi um passo a mais para destruir e desorganizar as famílias. A família é indestrutível. Ela foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado. O divórcio não é o fim da família. Ele apenas transforma a família nuclear em binuclear, ou seja, permite a formação de novas famílias mais livres e mais felizes.
Mas o divórcio direto não pode ser um estímulo para as separações, na medida em que fica cada vez mais fácil romper os vínculos matrimoniais?
Ninguém escolhe o casamento ou a separação em virtude de leis. Já havia a possibilidade do divórcio no Brasil, embora com restrições que apenas dificultavam e encareciam os procedimentos. Além disso, o que importa não é a manutenção de vínculos, muitas vezes beligerantes, mas, sim a possibilidade de constituição de famílias que permitam uma vida em harmonia. O critério, segundo estabelece o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes (ECA) é o melhor interesse das crianças e adolescentes, que devem ser atendidos em suas necessidades materiais e afetivas. Importante ressaltar que ninguém está isento dessas responsabilidades só porque se separa, se divorcia ou constitui novas famílias. A autoridade parental é uma responsabilidade dos pais ou guardiões, atribuída pela constituição brasileira.
Os filhos não são os primeiros a sofrer com o divórcio?
Essa mudança traz consigo a superação de antigas concepções, como a que predominava em relação às conseqüências do divórcio para os filhos. Isto é, filhos de pais divorciados não são necessariamente problemáticos. Na verdade, problemáticos são os filhos de pais que litigam. Essa Lei põe fim aos argumentos que sustentam a briga pela causa da dissolução do casamento.
Mas como o divórcio direto pode contribuir para a redução das brigas entre os cônjuges, especialmente no ato da dissolução do casamento?
A facilitação do divórcio desestimulará os conflitos, os eternos e tenebrosos litígios judiciais, na medida em que não haverá mais necessidade de se discutir a culpa pelo fim de casamento, um dos maiores sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Em segundo lugar, implicará em mais responsabilidade das pessoas pelas suas escolhas afetivas, na medida em que não haverá mais o controle do Estado sobre o tempo de duração da intimidade, do desejo e do amor entre um casal.
Como o senhor avalia a votação, pelo Legislativo? Há certo amadurecimento da sociedade quanto à necessidade de os pares afetivos assumirem suas responsabilidades, sem a intervenção do Estado?
A aprovação da Emenda Constitucional alterando as regras básicas para o divórcio significa uma revolução paradigmática para o Direito de Família brasileiro. Em 1977, quando foi introduzido o divórcio no Brasil, houve uma vitória do princípio da liberdade sobre o princípio da indissolubilidade do casamento. Após mais de três décadas, a mudança constitucional proposta pelo IBDFAM através de dois projetos de Lei – que, por questões de tramitação, apresentam o mesmo teor – significa a vitória do princípio da responsabilidade. Com a facilitação do divórcio, as pessoas deixarão de ser tuteladas pelo Estado, que impõe prazos e regras, e terão uma responsabilidade maior com a manutenção, ou não, do vínculo do seu casamento. Isto está diretamente ligado à tendência mais contemporânea do Direito Civil, que é a autonomia privada, ou seja, o princípio da menor intervenção do Estado na vida privada das pessoas.
A redução da intervenção do Estado na vida privada seria um sinal de que os indivíduos querem assumir a responsabilidade por suas escolhas?
Uma das grandes questões do Direito de Família na atualidade é exatamente esta: qual é o limite da intervenção do Estado na vida privada das pessoas? Mas não é apenas no campo do Direito de Família que esta questão está posta. Ela é uma das grandes questões do Direito Civil. A autonomia privada é uma tendência nos ordenamentos jurídicos contemporâneos e está ligada não apenas à responsabilidade e responsabilização dos sujeitos, mas também à democracia e cidadania.
Até que ponto o Judiciário pode contribuir para que os indivíduos ocupem a posição de sujeito e assumam as suas responsabilidades?
Uma nova ética para os operadores do Direito é não se permitirem ser instrumentos de "gozo" com as demandas judiciais. Refiro-me a um termo psicanalítico que, resumidamente falando, significa estacionar em um ponto de prazer, ainda que pela via do sofrimento. Não estaremos ajudando, ou contribuindo para a felicidade de nossos clientes, se incentivarmos, ou sustentarmos o litígio a qualquer custo. Os restos do amor que são levados ao judiciário, geralmente, significam uma perpetuação da relação através da briga. É preciso cortar este jogo perverso que alimenta a degradação do outro. O judiciário, de certa forma, sempre sustentou este "gozo com o sofrimento", na medida em que acredita, e procura um culpado pelo fim dos relacionamentos, por exemplo. É preciso substituir o discurso da culpa, que é paralisante do sujeito, pelo discurso da responsabilidade, que ajuda a construir e dar autonomia às pessoas, para que elas possam ser sujeitos da própria vida. O outro não pode ser culpado pela minha infelicidade. Se o outro me fez infeliz é porque fui eu mesmo quem permitiu.
De que modo os operadores de Direito devem se preparar para abandonar o conceito (moral) de culpa para adotarem o princípio (ético) da responsabilidade?
O judiciário é o lugar onde as partes depositam os seus restos, os restos do amor. A incapacidade de resolver os próprios conflitos transfere para um terceiro esta responsabilidade. Mas o litígio significa, muitas vezes, uma forma de não se separarem, já que as partes ficam ali unidas pelo ódio, que, aliás, une muito mais do que o amor. O processo judicial é a materialização da realidade subjetiva das partes ali envolvidas, que transferem para um "Grande-Outro" (o juiz) a responsabilidade de dizer quem tem razão. Neste sentido, a sentença judicial tem a importante função de dizer "pare de gozar". Esses longos e tenebrosos processos judiciais poderiam ser evitados se as pessoas se responsabilizassem mais pelas suas escolhas e atentassem mais pela subjetividade que atravessa toda a trama dos processos litigiosos. Atualmente, uma ótima e necessária técnica de dirimir conflitos tem sido a mediação, que está afinada com o discurso da responsabilidade, uma vez que o que ela tenta fazer é implicar os sujeitos com as suas próprias questões. A mediação, inclusive, deveria ser usada não apenas paralelamente ao judiciário, mas principalmente na "ante-sala" do judiciário, não apenas como eficaz técnica de ajudar a dirimir conflitos, mas principalmente como uma alternativa ao caótico assoberbado poder judiciário.
Fonte: IBDFam
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