Correta a decisão proferida pelo juízo de Primeira Instância ao determinar que se faça juntar aos autos a certidão negativa da fazenda pública para que se possam aferir com precisão, eventuais dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o vínculo matrimonial. Constatada a existência das dívidas, estas devem ser partilhadas pelo casal. Esse é o posicionamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto por uma mulher contra decisão que determinou que ela ratificasse as primeiras declarações e juntasse aos autos de uma ação de divórcio litigioso certidões negativas das respectivas fazendas públicas (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 83903/2007).
A agravante explicou que está em trâmite uma ação de divórcio litigioso proposta pelo ex-marido dela. Ela aduziu que após a decretação do divórcio, restou controvertida a partilha, passando a ser processada por meio de inventário, tendo sido a mulher nomeada como inventariante. Ela disse que apresentou as primeiras declarações e que, no entanto, o juízo de Primeira Instância entendeu pela retificação destas para que fossem incluídas no inventário a partilhar, as dívidas do ex-companheiro com a Receita Federal, referentes a débitos com imposto de renda e outra dívida de sua exclusiva responsabilidade. No recurso, ela pediu que fosse determinada a exclusão das dívidas do ex-cônjuge, oriundas de imposto de renda não pago e dívida pessoal com o Banco do Brasil.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, destacou que as partes se casaram em 7 de dezembro de 1989, sob o regime de comunhão parcial de bens, regime onde cada qual deve partilhar com a razão de 50% sobre os bens que vierem a adquirir durante a constância do matrimônio.
“O patrimônio adquirido durante o período matrimonial é fruto do esforço comum de ambos os cônjuges, não se importando buscar quem tenha contribuído mais ou menos para sua aquisição. Contudo, em se aplicando a partilha para os bens adquiridos durante a convivência marital, deve também, de idêntica forma, ser aplicada ao caso a responsabilidade igualitária de ambas as partes pelo pagamento das dívidas adquiridas durante o período que durou o casamento”, salientou.
Ela explicou que vigora a presunção de que as dívidas contraídas pelo casal durante o convívio matrimonial foram revertidas em benefício do casal ou da entidade familiar. Assim, até que se prove ao contrário, os bens adquiridos pelo casal respondem pelo pagamento das dívidas revertidas em prol da entidade familiar. “É de salientar ainda que as dívidas ora em discussão foram todas adquiridas durante a constância do casamento, daí a necessidade de aferir a real existência destas em sede de inventário e posterior partilha”.
A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (1ª vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal).
Fonte: TJMT
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