Poder Executivo – Decreto nº 5.851/2006
19/7/2006
DECRETO Nº 5.851, DE 18 DE JULHO DE 2006
DOU 19.07.2006
Promulga o Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, de 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 887, de 1º de setembro de 2005, o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de novembro de 2005, nos termos de seu art. 5º;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO PARA DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto; REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecer os vínculos fraternais existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação dos beneficiários do presente Acordo;
ENFATIZANDO a importância de promover, em instrumentos jurídicos de cooperação, o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite migratório;
CONSIDERANDO a Decisão CMC No 12/91, que motivara oportunamente a instrumentação de medidas tendentes a facilitar do trânsito dos nacionais dos Estados Partes, e
TENDO EM CONTA a vontade dos Estados democráticos, de avançar em mecanismos tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados Partes.
ACORDAM:
ARTIGO 1º
O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados para efeitos de trâmites imigratórios, referentes a: solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.
ARTIGO 2º Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1º, da exigência de tradução dos seguintes documentos:
1) Passaporte; 2) Cédula de Identidade; 3) Certidões de Nascimento e Casamento; e 4) Atestado Negativo de Antecedentes Penais.
ARTIGO 3º
A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.
ARTIGO 4º Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.
ARTIGO 5º
1.O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem, ou notifiquem a incorporação aos seus ordenamentos jurídicos internos, trinta (30) dias depois da data em que o segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação ou de sua notificação. Para os demais Estados Partes, entrará em vigor ao trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou da notificação.
2.O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
3.A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
4.A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação e das notificações.
5.Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.
Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________
Pelo Governo da República Argentina – ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI
_______________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil – LUIZ FELIPE LAMPREIA
_______________________
Pelo Governo da República do Paraguai – JUAN ESTEBAN AGUIRRE
_______________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai – DIDIER OPERTTI
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014