| Regnoberto Marques de Melo Júnior * I 1. Em suma sumaríssima, o fundamento axiológico do (nosso) sistema romano-germânico está na tradição e a racionalidade. Já o sistema de direito anglo-saxão, mais sensível ao pathos(1) das contingências sociais, firma a baliza fundante nos valores, sobretudo os individuais(2). Na implicação desta delimitação vislumbra-se a razão da tardia assunção do direito da personalidade no direito brasileiro. II
III
Notas (1) Qualidade que qualquer coisa que inspire emoções. (2) Esta premissa evoca, dos idos de 1967, anúncio no Mirror, periódico nova-iorquino, ofertante de vaga de emprego por uma garagem de West Milford, Estado de Nova Jersey, com os seguintes dizeres: “Precisa-se de mecânico – é essencial que pareça honesto”. (3) Teria como objeto bem sem valor econômico expresso. Contudo, a não expressividade de valor não retira a economicidade do bem jurídico tutelado pelo direito da personalidade. (4) O art. 159 equivale ao art. 186 e 897 do CC/2002. (5) L 9279/1996 (Lei de Patentes) Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; (6) Alienação de estabelecimento comercial a outrem, compreendendo o conjunto de bens (aviamentos) e a funcionalidade (gestão). (7) Verbis: “Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Parág. 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional”. (*) Regnoberto Marques de Melo Jr. é Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Centro de Estudos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará – ANOREG-CE. Membro do Instituto Cearense de Direitos Tributários – ICET. Tabelião e registrador em Fortaleza. |
| Fonte: Arpen Brasil |
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