A dignidade humana é violada se o sexo de uma pessoa não corresponde ao do registro civil. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que autorizou a mudança do sexo no documento de um homem que fez operação para se tornar mulher. O pedido havia sido negado na primeira instância.
Além da aparência feminina, não restou nela nenhum resquício de genitália masculina em seu corpo. Mesmo assim, ela não conseguia alterar o seu nome no cartório.
O desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, relator do caso, lembrou que o Conselho Federal de Medicina autorizou o tratamento cirúrgico de transexuais em novembro de 2002. O procedimento segue normas internacionais que incluem dois anos de acompanhamento terapêutico antes da cirurgia.
No caso, ele afirmou que o transexualismo foi constatado pela equipe do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da UFRS. O laudo do serviço social do hospital mostrou que o papel desempenhado pela reclamante na sociedade caracteriza-se como feminino. Segundo avaliação médica, o seu fenótipo é totalmente feminino.
“De que adianta ao insurgente ter reconhecido o direito de alterar o seu nome de X para Y, e continuar sendo designado como do gênero masculino em seus documentos de identificação?”, perguntou Trindade.
Segundo o desembargador, “a verdade é que a cirurgia de redesignação sexual realizada no recorrente transformou-o em mulher, e qualquer discussão a respeito da preservação de eventuais ‘direitos de terceiros’ sucumbe ante o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana”.
“O princípio fundamental que informa o Direito da Personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, amparado pela proteção internacional dos Direitos Humanos (Corte Internacional de Direitos Humanos – CIDH)”, afirmou Trindade. “Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade aviltada, desprezada, violada”.
A decisão proíbe o Oficial do Registro Civil de fazer no documento qualquer referência à mudança.
Processo 70022952261
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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