Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível declararam correto o ato do Detran/MS, que se negou a transferir veículo alienado por pessoa falecida, sem o alvará do juízo.
O apelado, J.C. de F.S., ingressou com ação contra o Detran/MS, para obrigar o órgão de trânsito a promover registro de transferência do veículo VW Gol 97/97, adquirido por meio de contrato verbal em junho de 2008. Antes dessa ação, o interessado havia recebido a negativa de transferência, por parte do Detran, ao argumento de que a documentação não contava com a assinatura da pessoa que havia falecido; contava apenas com a declaração dos herdeiros, não se opondo à transferência. Por tal motivo, o Detran se recusou a promover a transferência, fazendo com que o adquirente ingressasse com ação contra a repartição de trânsito.
O juízo de 1º Grau concedeu o alvará e condenou o Detran ao pagamento de custas e honorários, tendo o Detran recorrido da sentença.
O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, reconheceu ter o Detran agido de forma correta, já que a simples assinatura de herdeiros, em declaração, não supre a necessidade de ordem judicial. Logo, o pedido de alvará não poderia ser direcionado contra o Detran, mas, sim, precedido da citação dos herdeiros interessados, sem o Detran no polo passivo. Segundo o relator, em situação como esta, a recomendação é requerer alvará dentro do inventário, estando o feito sucessório em andamento; ou requerer alvará para que o juízo possa autorizar o registro de transferência, suprindo a vontade do falecido, mesmo ausente a tramitação do desnecessário inventário. Informou ainda que o pedido deve ser deferido e o ônus do processo atribuídos aos herdeiros, terceiros interessados, que deveriam ter envidado esforços para regularizar a vontade do de cujus, tanto é que, citados os herdeiros, não impugnaram eles o pleito do requerente. O relator declarou a nulidade parcial da sentença, para excluir o Detran do polo passivo do procedimento, excluindo-o do pagamento de custas e honorários.
Processo nº 0003279-81.2010.8.12.0018
Fonte: TJMS
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