A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.
Caso
O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.
Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.
Sentença
O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto.
A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.
No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.
Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.
Apelação
Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.
Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado.
Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.
Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Recurso nº 70042986208
Fonte: TJRS
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